TJSP - 1003442-68.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:47
Em Cooperação Judiciária
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitória de Melo Silva (OAB 507493/SP) Processo 1003442-68.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Uehara -
Vistos.
Trata-se de ação revisional em que o autor, Rodrigo Uehara, pretende a concessão de justiça gratuita e, no mérito, afirma que firmou contrato de mútuo com a ré, tendo como garantia em alienação fiduciária um automóvel em que teria havido cobranças ilegais de tarifas e seguro prestamista, pleiteando declaração de inexigibilidade dos valores que reputa abusivos, bem como indenização por danos materiais. 1.
Fls. 54/56: recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a verossimilhança das alegações iniciais em sede de cognição sumária, bem como diante do perigo de dano de difícil reparação decorrente de cobrança supostamente indevida, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, enquanto a questão estiver sub judice.
Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhado pelo interessado, comprovando-se o protocolo nos autos.
Em relação ao pedido de cessação de cobrança, não vislumbro o necessário risco de dano a justificar a concessão da tutela pleiteada, motivo pelo qual o indefiro. 3.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e levantamento da tutela deferida, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 4.
Diante do pedido de não realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la.
Após a instauração do contraditório as partes poderão optar pela composição a qualquer tempo, manifestando efetivo interesse na designação de audiência de conciliação. 5.
Com a juntada da comprovação do item 3, se em termos, independentemente de nova conclusão, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor (CPC, art. 344).
Servirá a presente como CARTA DE CITAÇÃO.
Int. -
14/05/2025 23:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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