TJSP - 1007523-86.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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29/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB 280866/SP) Processo 1007523-86.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Chryssi Norder - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do CPC, para: a) que a requerida apostile o direito da parte autora à progressão funcional vertical, nos termos da inicial, com efeitos financeiros, a partir de 01 de janeiro de 2019 (art. 29, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 66/77), observado o teto constitucional remuneratório; b) e que a requerida efetue o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas (desde 01/01/2019) e vincendas no curso da lide, incidindo sobre 13º salário, terço constitucional sobre férias, adicional noturno, horas extraordinárias trabalhadas, adicional por tempo de serviço (ATS), descanso semanal remunerado (DSR) além de outras vantagens enquadradas no seu padrão de vencimentos, de caráter remuneratório e não eventual, observada a prescrição quinquenal e o teto constitucional remuneratório mês a mês, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Fica facultada a compensação com valores já pagos a este título.
No que tange à correção monetária, devida desde 01/01/2019, com base no IPCA-E, nos termos do Tema nº 810 do STF, resultante do RE (com repercussão geral) nº 870.947-SE, julgado em 20.09.2017.
Os juros de mora, contados a partir da citação, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021.
Para fins de execução, declaro que o crédito possui natureza alimentar.
Condeno a requerida ao reembolso à parte autora referente às custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidindo o art. 90, §4º, do CPC, pois apesar de existirem parcelas em aberto, estas somente poderão ser quitadas por meio de RPV/precatório.
Diante do reconhecimento do pedido, dispensado o reexame necessário.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:54
Homologada a Transação de Acordo por Juiz, em Audiência
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28/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:06
Não confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial
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10/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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