TJSP - 1021219-64.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:13
Decisão Determinação
-
08/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021219-64.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helbert Luiz Costa - Barbara Elizabeth Rocha Chimanski - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - - Clinica Rocha Odontologia e Saúde Ltda -
Vistos. 1.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como já exposto em decisão anterior.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Da mesma forma, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, como já exposto em decisão anterior.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls.479/490).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. 2.
Com relação ao pedido de parcelamento dos honorários periciais em até oito parcelas mensais, intime-se o Perito para manifestação.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA (OAB 236372/SP), FÁBIO ROSSI NUNES FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 421356/SP), FÁBIO ROSSI NUNES FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 421356/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:37
Decisão Determinação
-
21/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 03:37
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:01
Mudança de Magistrado
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB 236372/SP), Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP), Fábio Rossi Nunes Fernandes de Oliveira (OAB 421356/SP) Processo 1021219-64.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helbert Luiz Costa - Reqda: Barbara Elizabeth Rocha Chimanski, Notre Dame Intermédica Saúde S/A, Clinica Rocha Odontologia e Saúde Ltda - 1.
Os honorários do perito devem ser fixados em consonância com a complexidade e abrangência da perícia, a formação técnica exigida, o trabalho desenvolvido pelo expert e o laudo técnico.
No presente caso, o valor dos honorários periciais proposto pelo perito no montante de R$ 12.000,00 mostra-se razoável dentro do contexto do processo.
Tal valor foi devidamente explicado analiticamente pelo Sr.
Perito com a indicação da expectativa de horas de trabalho, experiência do perito, formação técnica e dificuldade da perícia.
Desta forma, o valor de R$ 12.000,00 é adequado para a remuneração satisfatória do trabalho do expert.
Sendo assim, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 12.000,00. 2.
Recolha as rés os honorários periciais, conforme decisão de fls. 364/365, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. 3.
Recolhidos os honorários periciais, intime-se o Sr.
Perito para início dos trabalhos. -
15/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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21/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 06:04
Juntada de Petição de Réplica
-
30/09/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 06:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 06:27
Juntada de Certidão
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17/06/2024 06:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:39
Expedição de Carta.
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14/06/2024 15:38
Expedição de Carta.
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14/06/2024 15:38
Expedição de Carta.
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21/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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