TJSP - 1002412-46.2024.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:50
Expedição de Carta.
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12/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002412-46.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fortunato Ramos da Silva - Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB - Ciência ao(à) requerido(a) do cálculo das custas e/ou despesas finais, devendo comprovar o recolhimento em 10 dias. - ADV: ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 11:32
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Alfredo (OAB 387888/SP), Dimitry Lima Paiva (OAB 481707/SP) Processo 1002412-46.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fortunato Ramos da Silva - Reqdo: Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB - Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no curso da demanda (fl.31), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico em questão; (ii) DETERMINAR que a ré cesse os descontos e restitua, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora, 1% ao mês até a data de 29.08.2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir do primeiro desconto indevido, e correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, a partir desta data.
A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que na ação de compensação por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326, do STJ).
Condeno a ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§2ºe 8º, do CPC, com correção monetária, Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento.
A partir do trânsito em julgado, deverá incidir apenas a Taxa Selic, uma vez que ela já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. -
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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24/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 04:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:31
Expedição de Carta.
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30/08/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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