TJSP - 1002244-55.2024.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) Processo 1002244-55.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Campos de Miranda - Reqdo: Banco Santander Brasil SA -
Vistos.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
O feito comporta pronto ingresso no exame da prova.
Nos termos do artigo 347 do Código de Processo Civil, DIGAM as partes se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em 10 (dez) dias proposta de acordo para homologação deste Juízo.
Saliento que na proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; e b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso haja a opção pela produção de prova oral, a parte requerente deverá desde já indicar o rol e sobre qual ponto controvertido a testemunha irá depor.
A imprescindibilidade da prova oral deve ser demonstrada de forma clara e objetiva, não se admitindo protesto genérico para sua produção, sob pena de indeferimento.
Anoto a redação do artigo 450 do Código de Processo Civil: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do Código de Processo Civil), ou sentença.
INTIME-SE pela Imprensa Oficial. -
15/08/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 04:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 12:05
Expedição de Carta.
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24/06/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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