TJSP - 0000306-24.2025.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 08:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP) Processo 0000306-24.2025.8.26.0153 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Exectdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), por carta/mandado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, apresente a parte credora planilha atualizada do débito, facultando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo do(a) exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento da respectiva taxa, o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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