TJSP - 1000573-76.2025.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:12
Expedição de Carta.
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14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP) Processo 1000573-76.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Bispo dos Santos -
Vistos.
Defiro os pedidos de gratuidade processual bem como de prioridade na tramitação do feito à parte autora.
Tarje-se os autos.
No tocante a pedido de necessidade de proteção de dados e imagens das partes, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIX, da Constituição Federal, defiro tão somente que sejam inseridos, via sistema, opções de sigilo apenas sobre os principais documentos da parte.
Pleiteia, in limine, a suspensão do desconto do seu benefício, observando o valor consignado (fl. 04), e consequente restituição dos valores já descontados, bem como a exibição dos documentos que guardam relação com o pedido inicial, pois, segundo sua ótica, não celebrou qualquer avença com o requerido, sendo, portanto, ilegais os descontos auferidos em seu benefício previdenciário.
Analisando a inicial e documentos que a acompanham, e considerando a alegação da parte requerente que não realizou qualquer negócio jurídico com a parte requerida, denoto a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável e/ou de difícil reparação (artigo 300, do CPC), de modo que DEFIRO a tutela provisória, no sentido de suspender, até decisão final deste feito, junto ao benefício previdenciário da parte requerente (qualificação em epígrafe) qualquer desconto oriundo do Contrato junto ao(à) Anddap - Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas, ora requerido(a), valendo a presente decisão como ofício, cabendo a parte requerente imprimir a decisão no sistema e encaminhá-la ao Posto Fiscal do INSS a que pertence referido benefício, bem como ao banco agência titular da conta bancária da parte requerente.
Consigno que a restituição dos valores descontados do benefício da parte requerente será analisada por ocasião da sentença.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, POR CARTA AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada resposta, com preliminares e ou juntada de documentos novos, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após conclusos.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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