TJSP - 1000758-73.2024.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Elias Fortunato (OAB 219982/SP), Yohan Karan Facco Dadamo (OAB 441018/SP) Processo 1000758-73.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daiane da Silva Louza - Reqdo: Banco Bradesco S.A. -
VISTOS.
A parte requerida efetuou o depósito do valor em que foi condenado (fls. 248), ao passo que a requerente se deu por satisfeita com o depósito (fls. 252).
Assim, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado (fls. 248), em favor do exeqüente, nos moldes do formulário carreado às fls. 253.
Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença.
Tratando-se de processo digital fica de inteira responsabilidade da parte exequente e seu advogado, a entrega dos títulos à parte executada, face o pagamento.
Efetivada a digitalização do mandado de levantamento, e tudo mais que for necessário, arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações de praxe.
Cumpre esclarecer que, a comunicação de distribuição de ações judiciais aos cadastros restritivos de crédito, não é realizada ex officio pelo Poder Judiciário, e sim pelos próprios órgãos ou pelas partes.
Desta forma, não cabe ao juízo a determinação de exclusão de nome inserido nos cadastros restritivos de crédito,salvo quando houver decisão em ação própria(inclusões indevidas, etc), ou quando o juízo inseriu o nome no cadastro.
Assim, ante a extinção pelo pagamento, caberá ao interessado solicitar certidão do processo, e pleitear a eventual baixa junto aos órgãos restritivos de crédito (Serasa/SCPC).
P.
I.
C. -
12/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/08/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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