TJSP - 1000559-92.2025.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Augusto Silva Domingues (OAB 174026/SP) Processo 1000559-92.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Vagner Arjona -
Vistos.
Fls.67/70: Incumbe à parte autora diligenciar para obter os documentos indicados à fl. 64, sobretudo considerando que não há qualquer elemento que demonstre a impossibilidade de acesso aos documentos pelos sucessores da parte autora.
Assim, defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora cumpra integralmente a decisão supramencionada, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Anoto para fins de controle que não houve autorização para a consignação de valores nos autos.
Sem prejuízo a redação do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os pagamento dever ser efetuados conforme avençado entre as partes.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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