TJSP - 1009759-78.2024.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009759-78.2024.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - Humberto Lopes dos Santos - Com efeito, foi proferida a seguinte decisão nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000: "(...) Considerando que a r. decisão versa sobre os limites objetivos e subjetivos do título firmado em ação coletiva, a fim de uniformizar os cumprimentos de sentença já iniciados, determino a suspensão de seu processamento até o julgamento final da presente Reclamação, conforme art. 989, inciso II, do CPC.
Comunique-se. (...)".
Desta forma, a liminar concedida na referida Reclamação abrange as execuções dos títulos executivos, ou seja, os cumprimentos de sentença já iniciados com base no Mandado de Segurança nº 0600593-40.2008.8.26.0053, como é o caso do presente feito.
Portanto, suspendo o presente cumprimento de sentença com base na r.
Decisão proferida nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000.
Aguarde-se por 60 (sessenta) dias ou o julgamento da Reclamação.
Intime-se. - ADV: BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/08/2025 21:24
Suspensão do Prazo
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29/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:56
Ato ordinatório
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17/07/2025 14:12
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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10/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:58
Ato ordinatório
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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24/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Montibeller Lucio de Campos (OAB 487282/SP) Processo 1009759-78.2024.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Reqte: Humberto Lopes dos Santos - Inicialmente, verifica-se que houve impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega a ilegitimidade do autor por não ter sido associado da ACSPMESP, considerando que a sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 0600593-40.2008.8.26.0053 mandamus, o que ocorreu em 26 de abril de 2022,condenar as requeridas ao recálculo e pagamento das diferenças dos adicionais temporais quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais dos seus associados.
Assim, entendemos que seria necessária a demonstração de que o autor tenha se associado até a data do protocolo da fase de cumprimento de sentença, pois assim o direito coletivo seria incorporado ao seu patrimônio jurídico individual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança Coletivo.
Cumprimento coletivo de sentença.
Policiais militares.
Diferenças de quinquênios e sexta-parte.
Pedido para limitar a legitimidade ativa nos cumprimentos individuais aos que eram filiados à associação impetrante da ação coletiva ao tempo do ajuizamento, ou que já tinham adicionais temporais, ou limitar os efeitos financeiros ao período de filiação.
Definição anterior desta Câmara por abranger todos os associados, inclusive os que filiaram após o ajuizamento, sem nenhuma restrição.
Não cabe decidir novamente.
Código de Processo Civil, artigos 505 e 507.
Suspensão pelo IRDR, Tema 47, e exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo.
Postulações sistematicamente rejeitadas por esta Câmara.
O título também abrange quinquênios e sexta-parte adquiridos posteriormente, seja pela falta de limitação expressa, seja por envolver relação de trato sucessivo.
Não cabe exigir que o interessado comprove inexistência de litispendência ou duplicidade de ações, por se tratar de fato negativo, cabendo tal prova ao ente público em cada cumprimento individual.
Sem necessidade de procuração em caráter individual.
Código de Defesa do Consumidor, artigo 100.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3011102-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) Nesse sentido, analisando os contracheques não verificamos a adesão a referida associação (ACSPMESP), em que pese ter o autor alegado que foi associado ou é associado.
Assim, para esclarecer a legitimidade ativa, confiro o prazo de 15 dias para que o autor comprove a associação a ACSPMESP e o período em que foi associado, ou indique precisamente quais documentos já apresentados comprovam essa condição; Intime-se. -
13/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:40
Ato ordinatório
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13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:51
Ato ordinatório
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17/02/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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13/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 13:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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30/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:30
Classe retificada de 7 para 156
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08/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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08/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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