TJSP - 1005468-05.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005468-05.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana Clara Correia Valério -
Vistos.
ANA CLARA CORREIA VALÉRIO propôs ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência em face de OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Determinação para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência à fl. 51.
Diante dos documentos de fls. 59/77 e 85/92 a decisão de fls. 93/94 indeferiu a gratuidade, fixando prazo para recolhimento das custas processuais.
Contudo, a parte autora se manteve inerte (fl. 98). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese vertente, conforme relatório supra, verifico que a parte autora deixou de promover o recolhimento das custas iniciais no prazo estabelecido.
Neste sentido, não tendo ocorrido o preparo prévio da lide, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais até então geradas, nos termos da Lei nº 11.608/2003.
Anoto que as custas são devidas em razão da não concessão da gratuidade à requerente, e o seu recolhimento constitui ônus processual da parte que provoca a atuação jurisdicional.
Assim, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do importe de R$ 270,99 (guia DARE - código 230-6) no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ.
Na inércia, inscreva-se na dívida ativa.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de intervenção da parte contrária.
Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I. e ao arquivo. - ADV: ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:27
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isai Sampaio Moreira (OAB 114510/SP) Processo 1005468-05.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Clara Correia Valério -
Vistos.
Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, intime-se a parte autora para juntar cópia do contrato de honorários firmado com o patrono, considerando que a existência de pagamentos pelos serviços prestados, não se harmoniza com a alegação de hipossuficiência.
Sem prejuízo, determino que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, junte aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: I) últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento); II) cópia do relatório de contas e relacionamentos (CCS) gerado pelo sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.br/) com os respectivos extratos bancários e de cartão de crédito das contas indicadas; III) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento; IV) Certidão de propriedade de veículo ou certidão de negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/).
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Vindo aos autos os documentos/esclarecimentos supra, tornem conclusos.
Int. -
13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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