TJSP - 1002368-49.2024.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002368-49.2024.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Maria de Lourdes Adriano Paulino - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (pág. 41).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
P.I.C - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), DANIELLE VALIM DE SOUZA (OAB 271911/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:34
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Valim de Souza (OAB 271911/SP), Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1002368-49.2024.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Adriano Paulino - Reqdo: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Observo dos autos que a procuração (pág. 21) não possui assinatura qualificada, ou seja, assinatura aposta por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP, já que realizada por meio da plataforma digital Zap Sign, a qual não cumpre tais requisitos.
A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, artigo 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas.
Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III).
Assim, não é possível equiparar o documento (no caso, procuração), assim assinado por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil.
Nesses termos, conforme precedente do C.
STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF).
Também neste sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão.
Determinação de apresentação pelo autor de termo de acordo com assinatura do demandado reconhecida por tabelião.
Termo apresentado nos autos com assinatura digital pelo réu pela plataforma D4Sign.
Acordo que não é possível ser homologado.
Certificado digital que não é credenciado pelo sistema ICPBrasil.
Impossibilidade de validação da assinatura digital e homologação do acordo sem a regularização, como determinado.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2117152-35. 2023.8.26.0000, Relatora Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em: 30/05/2023).
Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJ/SP, Apelação Cível 1005074-14.2020.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito P/ ivado do TJSP, Relator Coutinho de Arruda, julgado em 08/11/2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora regularize sua representação processual, apresentando procuração assinada fisicamente, ou então digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil (o rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/ autoridades certificadoras).
No silêncio, aplicar-se-á o disposto no inciso I, do §1º, do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/03/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:13
Expedição de Carta.
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20/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 13:12
Ato ordinatório
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17/10/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 07:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:53
Expedição de Carta.
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02/10/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 16:33
Protocolo Juntado
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18/09/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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