TJSP - 0001538-75.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Carneiro de Paiva (OAB 495285/SP) Processo 0001538-75.2025.8.26.0378 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Réu: CASSIO FERREIRA VIANA DE OLIVEIRA -
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa da parte investigada CÁSSIO FERREIRA VIANA DE OLIVEIRA, em razão da prática do crime previsto no art. 157,§2º, II, CP.
Aduz, em síntese que, deverá ser deferida a liberdade provisória uma vez que está presente a desnecessidade e desproporcionalidade da segregação cautelar, considerando a ausência de periculosidade concreta do requerente, que é primário, dependente químico e não apresenta indícios de intenção de fuga ou de obstrução da instrução criminal.
Argumenta, também, que a fuga de um ambiente de internação compulsória, sem intuito criminoso, poderia ser desclassificada para evasão, conforme o art. 351 do Código Penal.
Subsidiariamente, requer, caso a liberdade provisória não seja concedida, a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A defesa também destaca a condição de saúde do requerente, que faz uso diário de substâncias como maconha, crack e cocaína, apresentando sinais de agravamento físico e psicológico, sendo necessária uma internação urgente para tratamento especializado de dependência química, conforme documentos médicos que confirmam a necessidade de acompanhamento psiquiátrico.
O Ministério Público manifestou-se, requerendo o indeferimento do pedido (fls. 13/15).
Decido.
O pedido de revogação deve ser rejeitado.
Embora se reconheça que o requerente ostente primariedade técnica, tal circunstância isolada não é apta, por si só, a infirmar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados.
O delito em tela, embora ainda em fase de apuração, revela indícios de prática criminosa revestida de violência e grave ameaça à pessoa, empregadas não apenas como meio de fuga, mas também como instrumento de subjugação das vítimas para viabilizar a subtração de seus bens.
Tal modus operandi evidencia elevado grau de periculosidade e desprezo pelas normas elementares de convivência social, justificando, portanto, a manutenção da medida extrema.
Ressalte-se que a situação fática que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva permanece inalterada.
Não há, nos autos, qualquer elemento novo que mitigue os fundamentos que legitimaram a decretação da custódia cautelar.
Outrossim, a prisão mostra-se imprescindível à preservação da ordem pública, na medida em que a eventual soltura do custodiado representaria, na prática, um perigoso endosso à conduta agressiva e socialmente reprovável que lhe é atribuída.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se revela, no caso concreto, inadequada e insuficiente.
Não há nos autos indicativos seguros de que o investigado mantenha vínculo sólido com o distrito da culpa, tampouco demonstração de exercício de atividade lícita que possa conferir-lhe estabilidade e comprometimento com o regular curso do processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que, "A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública"(AgRg no RHC 132.964/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020).
No tocante às alegações de maus-tratos na clínica onde se encontrava o requerente, cumpre destacar que o Juízo da custódia já determinou a apuração dos fatos, inclusive com a expedição de ofícios às autoridades competentes.
A Vigilância Sanitária do Município de Capela do Alto procedeu à inspeção no local, e, conforme relatório juntado aos autos, os pacientes entrevistados negaram qualquer prática de maus-tratos.
Ademais, os prontuários estavam devidamente organizados, incluindo o do ora requerente, o que enfraquece a tese defensiva de que a prática do crime teria sido motivada por eventual abuso ou negligência institucional.
Conforme bem explicado pelo órgão ministerial, sem seu parecer, no que se relaciona à necessidade de tratamento para dependência química, embora reconhecida sua relevância e amparada por documentação médica, tal condição não afasta, por si, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva.
O tratamento poderá ser viabilizado no próprio sistema prisional ou, se for o caso, por meio de pleito específico de transferência para estabelecimento compatível com a necessidade terapêutica, sem que isso implique a revogação da custódia preventiva, quando ainda presentes seus pressupostos legais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se a prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, da periculosidade evidenciada e da ausência de condições objetivas que justifiquem a adoção de medida menos gravosa.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de CASSIO FERREIRA VIANA DE OLIVEIRA.
Após a devida intimação das partes, determino o arquivamento do feito, lançando-se a movimentação 61615, tendo em vista que o objeto da presente ação incidental restou exaurido, atingindo sua finalidade com a apreciação e decisão do pedido de liberdade provisória.
Int e cumpra-se. -
15/05/2025 00:01
Remetido ao DJE
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14/05/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:25
Petição Juntada
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13/05/2025 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2025 16:03
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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