TJSP - 0000369-83.2024.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000369-83.2024.8.26.0153 (processo principal 1001027-95.2021.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Mayara Aparecida de Oliveira Pinheiro - Dhinnefer Karolaine de Almeida e outro - Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores.
Considerando-se que se trata de verba alimentar, defiro a liminar para cumprimento desde logo.
Cumpra-se com urgência, comunicando-se o servidor responsável pelo setor de pesquisa para desbloqueio.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP), MARCELO DAIA DA COSTA (OAB 416424/SP), ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP), MARCELO DAIA DA COSTA (OAB 416424/SP), FABRÍCIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 431204/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:18
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
21/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Daia da Costa (OAB 178091/SP), Marcelo Daia da Costa (OAB 416424/SP), Fabrício Ribeiro dos Santos (OAB 431204/SP) Processo 0000369-83.2024.8.26.0153 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mayara Aparecida de Oliveira Pinheiro - Exectda: Dhinnefer Karolaine de Almeida -
Vistos. 1. É certo que, tendo em vista os novos entendimentos dos nossos Tribunais, indevida a penhora sobre os rendimentos dos executados, pois impenhoráveisnos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:(...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Segundo elucida HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: (...) a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família, tratando-se, pois, de verba de natureza alimentar.
Daí sua impenhorabilidade. (Processo de execução e cumprimento da sentença, 25ª ed., São Paulo: Leud, 2008, nº 195, p. 257).
Ainda nesse sentido: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (AgInt no REsp n. 1.910.669/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)" Ademais, não se desconhece que o Col.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser excepcionada para satisfazer crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (cf. exemplificativamente, EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019, e AgInt no AREsp 1284499/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).
In casu, houve o bloqueio parcial de R$ 1.651,45 de contas em nome da coexecutada Débora Regina Melo (R$ 1.564,46 - fl. 34 + R$ 104,99 - fl. 43) e R$ 759,55 (fl. 50) em conta da coexecutada Dhinnefer Karolaine de Almeida.
O documento de fl. 30 comprova que o valor bloqueado em conta de Dhinnefer refere-se a salário, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio (R$ 759,55 - fl. 50).
Providencie a serventia com a urgência. 2.
Nada obstante, fica a coexecutada Débora intimada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação ao bloqueio parcial em suas contas.
Prazo de cinco dias.
Intimem-se. -
13/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:07
Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2024 12:12
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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