TJSP - 1000921-94.2025.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000921-94.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Carlos Ribas - BANCO DAYCOVAL S.A. - Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, destaco que as partes, se assim desejarem, poderão manifestar os termos de eventual composição por meio de petição nos autos.
O requerido compareceu nos autos.
Então, fica intimado, na pessoa de seu advogado, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ofertada resposta, com preliminares e ou juntada de documentos novos, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Deverão as partes em sede de contestação e réplica indicarem as provas que pretendem produzir, bem como a matéria controvertida nos autos.
Após conclusos.
Intimem-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), THIAGO ALVES (OAB 325949/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 19:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:17
Juntada de Ofício
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26/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alves (OAB 325949/SP) Processo 1000921-94.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Ribas -
Vistos.
Trata-se ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Antonio Carlos Ribas em face de BANCO DAYCOVAL S.A..
Visando a proteção de dados e imagens das partes, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIX, da Constituição Federal, caso requerido, fica deferido, apenas a classificação de sigilo em peças específicas e indicadas, tais como documentos bancários, contrato, etc.
Indefiro eventual pedido de tramitação sob segredo de justiça, porquanto a presente não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Constatou-se na comarca de Cravinhos e Serra Azul um aumento exponencial de propositura de ações declaratórias em face de instituições financeiras e afins, fato esse que tem sido visto também em outras comarcas do Estado, com distribuição de ações em massa.
Os requeridos alegam que muitas dessas ações estão sendo propostas sem a concordância e conhecimento dos autores, havendo, inclusive, processo crime em trâmite para apurar tais fatos.
O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o COMUNICADO CG 02/2017, diante da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, indicando boas práticas aos julgadores para constatar tais fatos.
Em virtude desses fatos, com base no poder geral de cautela do Juiz, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, para comparecer PESSOALMENTE em juízo, munida de documento próprio, original com foto e comprovante de endereço atualizado, para ratificar a procuração ou, alternativamente, proceder a juntada de nova procuração específica para o processo em epígrafe, com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, de modo a confirmar sua intenção acerca da propositura da ação.
Impende mencionar que tal medida visa resguardar o direito da parte autora, bem como do próprio causídico, evitando, assim, eventuais pedidos de instauração de inquéritos e investigações criminais desnecessárias.
Prazo: 10 dias.
O não cumprimento da determinação no prazo legal será considerada como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade postulatória), bem como, desistência da ação, tornando-se o feito concluso para sentença de extinção, independentemente de nova intimação.
Nesse sentido, inúmeros julgados emanados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: Ação declaratória - extinção do feito sem apreciação do mérito - atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado - petição inicial indeferida - descumprimento de diligência pelo autor - arts. 321, parágrafo único e 485,I do CPC - extinção decretada - recurso improvido. (TJSP; Apelação 1062650-07.2016.8.26.0002; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 28/10/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS.
Determinação judicial de comparecimento da autora em cartório para fins de ratificar a procuração outorgada, bem como os termos da inicial, em atenção do Comunicado CG nº 29/2016, que alerta juízes sobre fraudes em ações declaratórias de inexistência de débito.
Não atendimento.
Extinção do processo, sem exame do mérito.
Sentença mantida.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita que se impõe, sob pena de injustamente a autora ter que arcar com as custas e despesas de processo que, ao que parece, nem mesmo tem ciência que foi ajuizado em seu nome.
Recurso provido, em parte (Apel. 1052352-16.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2018).
Ainda, de acordo o item nº 11 do anexo B da recomendação do CNJ 159/2024, o não atendimento da determinação para ratificação da procuração ou a não apresentação de nova procuração específica para a presente ação, assinada com reconhecimento de firma ensejará comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva. "11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;" Nos termos da Lei nº 1.419/06, para que a procuração assinada eletronicamente seja considerada válida e eficaz, necessariamente deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de tal forma a assegurar a adequada identificação presencial do interessado.
Caso isso não ocorra, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico.
Nesse sentido, parecer da Corregedoria Geral de Justiça: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, § 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.20-2/201 de 24/08/201 (vigente por força da EC nº 32/201), da Lei nº 1.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 51 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos". (Processo Digital n.º 2021/010891, parecer da lavra do D.
Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Sidney da Silva Braga, proferido em 20.01.202, e aprovado pelo D.
CGJ, Des.
Fernando Antônio Torres Garcia) No caso dos autos, verifica-se que a procuração foi apresentada de forma digital, porém sem a convalidação de certificado digital, o que não pode ser admitido como válido.
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Considerando os elementos constantes nos autos, verificados os indícios de litigância abusiva, DETERMINO, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, emendar a petição inicial, devendo: I - Demonstrar, de forma inequívoca, o legítimo interesse processual e a autenticidade da pretensão deduzida, em observância às regras de distribuição do ônus probatório; II - Comprovar, em estrita conformidade com o item 10 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a tentativa prévia de resolução administrativa, mediante: a) Juntada de comprovante de solicitação formal do contrato objeto da demanda; b) Demonstração documental inequívoca do não atendimento da referida solicitação.
O não cumprimento da presente determinação implicará na extinção do feito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Para análise do requerimento de gratuidade e/ou diferimento, providencie a juntada documentação fiscal e bancária (inclusive extratos bancários e de cartão de crédito), além de informações sobre veículos e imóveis.
De modo a evitar a omissão de informações relacionadas a contas bancárias, a parte deverá juntar relatório do sistema Registrato, com acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de mandato, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
No mais, deverá o autor esclarecer a data inicial dos descontos ora impugnados, o valor total descontado, de modo a mensurar o pedido de repetição do indébito, bem como se houve crédito de valores em conta de sua titularidade, indicando o valor e a data.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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10/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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