TJSP - 1001731-59.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Jose de Freitas Oliveira (OAB 403251/SP) Processo 1001731-59.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Chemiplast Corp, Terifor - A assinatura da requerente no mandato judicial não pode ser acolhida na forma como apresentada. É que as assinaturas pela plataforma ZapSign não constituiuma assinatura digital dotada devalidade jurídica e não detém o mesmo grau de validade atribuída a uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP-Brasil, pois não permite a conferência do documento.
Prevê o artigo 5° da Resolução 551/2011 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que as assinaturas eletrônicas devem utilizar certificação digital ICP-BRASIL-PADRÃO A3, necessariamente identificável no "corpo" da respectiva assinatura.
Com efeito, relativamente à assinatura digital dos documentos e instrumentos de mandato apresentados nos processos digitais, há de se observar o disposto pela E.
Corregedoria Geral do E.
TJSP, conforme abaixo transcrito: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada 'panda.doc.com' Caracterização de 'assinatura eletrônica avançada', que não se confunde com 'assinatura eletrônica qualificada' ou "assinatura digital", na definição da Lei nº 14.063/2020.
Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia.
Desnecessidade.
Inexistência de violação das prerrogativas.
Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos". (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891). (G.n).
Ademais, já foi decidido pelo C.
STJ que: "ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. 'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023)" (g.n).
De igual modo, já se manifestou o Egrégio TJSP, em casos envolvendo justamente a assinatura proveniente da plataforma ''ZAPSIGN'': "Apelação Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência.
Determinada apresentação de procuração com firma reconhecida.
Descumprimento.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign.
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido, majorada a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1018185- 94.2022.8.26.0003; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)" (negritos meus) ''APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por vício na representação processual.
Inconformismo da autora.
Gratuidade de justiça concedida, à vista dos documentos constantes dos autos que confirmam a alegação da autora de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais (art. 98, CPC).
Representação processual.
Procuração assinada eletronicamente, sem a certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Violação do disposto no art. 105, §1°, do CPC, e dos requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001.
Precedentes da Corte, inclusive da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal.
Autora que, mesmo diante de expressa determinação pelo Juízo de origem, não procedeu à regularização de sua representação processual.
Extinção do processo que é medida de rigor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP.Apelação Cível 1003717-46.2023.8.26.0115; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -sp1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024)" (negritos meus) ''REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Determinada a regularização da representação processual.
Instrumento de mandado com assinatura digital certificada pela ZapSign.
Plataforma utilizada não permite a conferência do documento.
Ordem judicial desatendida.
As partes e os advogados têm o dever de litigarem em cooperação e boa-fé (art. 5º e 6º do CPC/2015).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP Apelação Cível 1002053-95.2023.8.26.0400; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -sp 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)'' (negritos meus) Com base nessas premissas, ainda que não se exija o instrumento de mandato com poderes específicos para entrar com ação específica contra esta ou aquela pessoa, a procuração assinada digitalmente deve decorrer de autoridade certificadora regulamentada e qualificada e, no caso, a procuração juntada pelo autor realmente não atende àquele pressuposto, porque se valeu da plataforma "ZapSign", que não se mostra apta a validar o documento.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, para a parte autora proceder à regularização da sua representação processual, com base no art. 76, do CPC, devendo proceder a juntada da procuração e da declaração assinada de próprio punho ou por uso de assinatura digital qualificada e proveniente de autoridade certificadora credenciada, à luz do mencionado art. 5º da Resolução nº 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio TJSP.
No mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC).
Conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei 11.608/2003, com alteração dada pela Lei 17.785/2023, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 05 UFESPs, pelo cancelamento da distribuição.
Por fim, há de se observar que o autor juntou documentos que estão redigidos na língua estrangeira.
Ocorre que a língua portuguesa é a oficial da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 13 da Constituição da República.
E o caput do artigo 192 do CPC diz que é obrigatório no processo o uso da língua portuguesa, sendo que no seu parágrafo único que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada pela via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Assim, traga o autor, em 15 dias, a devida tradução dos documentos de pgs. 14/18 e 20/23 para o português, por meio de tradutor juramentado, sob pena de os mesmos não serem válidos para este processo.
A respeito, a jurisprudência: ''Agravo de Instrumento.
Rescisão contratual.
Tradução juramentada dos documentos juntados aos autos.
Necessidade.
Aplicação do art. 192 e § único do CPC.
Documentos necessários à propositura da demanda, cuja tradução é necessária, sob pena de serem considerados inexistentes.
Decisão mantida.
Recurso DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257945-92.2021.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021)'' (negritos meus) -
14/05/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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