TJSP - 1003403-40.2025.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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23/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1003403-40.2025.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Hyundai Capital Brasil S/A -
Vistos.
De início, indefiro a decretação do segredo de justiça porque ausentes os requisitos legais (artigo 11 do CPC); anote-se que o pedido inicial não envolve questão de estado da pessoa, tampouco há que se falar em preservação da intimidade da parte ou interesse público.
O sistema judiciário nacional exige, por expressa previsão constitucional, que os processos e julgamentos sejam públicos e tal regra só pode ser afastada em situações específicas, sendo que a efetiva satisfação da medida de busca e apreensão não justifica em absoluto a exceção de tal preceito.
Retire-se a tarja (se o caso).
No mais, considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: veículo marca/modelo HYUNDAI/CRETA ACTION 1.6 16V, placa EXW6J37, chassi 9BHGA811BNP267241, ano/modelo 2021/2021, cor PRETA.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo ordenamento.
Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como mandado.
DILIGÊNCIA: Guia nº 42481 - R$222,12 (fls. 112/113) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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10/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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