TJSP - 1000891-59.2025.8.26.0153
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 12:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
24/06/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:37
Expedição de Carta.
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14/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Lopes de Lima Veiga (OAB 414336/SP) Processo 1000891-59.2025.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo de Oliveira Bastos, Fábio dos Santos Lopes - Vistos 1.
Conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Sem adentrar ao mérito da ação proposta, temos que, no estágio inicial do feito, a documentação encartada com a exordial, não permite a concessão da tutela de urgência, pois as questões trazidas demandam dilação probatória.
Em que pese às alegações dos requerentes e os argumentos por eles apresentados, os elementos por ora trazidos aos autos, nesta sede de cognição sumária, não são suficientes para demonstrar a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida.
A parte requerida não foi citada e não teve oportunidade de contrapor-se aos fatos narrados na petição inicial, sendo necessária a instauração do contraditório e regular instrução para melhor análise dos fatos apresentados.
Não há, por ora, elementos de convicção que, sem prévio contraditório, permitam decretar a concessão da medida.
Destarte, por ora, de rigor oindeferimento da tutela provisória de urgência. 2.
Considerando que a celeridade é princípio ínsito às demandas em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível, e que,
por outro lado, a natureza da presente ação evidencia que a possibilidade de composição das partes é remota, citem-se e intimem-se as requeridas, por carta com aviso de recebimento, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a observação de que, eventual interesse na composição amigável do litígio deverá ser formulada, pormenorizadamente, também nesta oportunidade, em tópico próprio, sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de recusa da proposta pela parte autora.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Citem-se e intimem-se. -
13/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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