TJSP - 0005267-23.2019.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:25
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Alvares Borges (OAB 149720/SP), Luciana Vieira Nascimento (OAB 184755/SP), Lucas Roberto da Silva (OAB 477663/SP) Processo 0005267-23.2019.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Exectda: Adriana da Rocha Rosa - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de ter indeferido seu pedido.
A última decisão é clara ao enumerar rol de documentos elementares à análise, que deveriam ser apresentados de forma cumulativa e, concedido prazo razoável, estes não foram apresentados pela parte, apesar de intimada. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, não demonstrada inequivocamente a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade apresentado pela executada.
Por sua vez, a parte exequente tem ciência de que não é beneficiária da justiça gratuita, peticionou requerendo diligências pagas e, mesmo decorrido tempo mais que suficiente para juntada das custas, não o fez.
Depreende-se o desinteresse na continuidade.
Nos termos do artigo 921 do CPC, suspendo a execução; com isso, caso já não o feito anteriormente, determino que o faça nos presentes por um ano, período em que não correrá o prazo prescricional (§1º).
Caso já realizados contar-se-ão os períodos de suspensão para verificação da prescrição.
Anote-se a suspensão nas pendências do processo; após, remetam-se ao arquivo provisório.
Decorrido um ano sem manifestação, arquivem-se em definitivo (§2º). -
13/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:20
Processo Suspenso por 1 ano
-
10/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 14:11
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/02/2024 11:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 13:19
Arquivado Provisoriamente
-
14/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 22:28
Suspensão do Prazo
-
28/10/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
17/10/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2022 16:45
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 17:30
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
25/01/2022 17:28
Protocolo Juntado
-
10/01/2022 16:30
Protocolo Juntado
-
25/11/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2021 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2021 17:54
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 17:29
Bloqueio/penhora on line
-
08/10/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2021 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2021 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2021 17:28
Expedição de Carta.
-
20/05/2021 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 18:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/02/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2020 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2020 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 17:21
Arquivado Provisoriamente
-
03/02/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2019 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2019 18:47
Decisão
-
04/12/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 00:59
Suspensão do Prazo
-
29/10/2019 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2019 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2019 16:51
Expedição de Carta.
-
01/10/2019 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2019 09:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/09/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 18:37
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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