TJSP - 1001325-92.2025.8.26.0106
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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23/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Santana Dantas dos Santos (OAB 196552/SP) Processo 1001325-92.2025.8.26.0106 - Recuperação Judicial - Reqte: Nortech Atacadista e Construcoes Ltda - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Nortech Atacadista e Construcoes Ltda, nos termos da Lei nº 11.101/05. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que incompatível com a demonstração de que a empresa terá condições de soerguer, mantendo sua atividade econômica.
Deve ser alterado o valor da causa, uma vez que se postula a suspensão de todas as demandas judiciais e extrajudiciais, sendo certo que os documentos juntados com a petição inicial apresentam valores superiores àquele atribuído na exordial (vide fl. 9).
Assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento n.º 2.050.256-10.2023.8.26.0000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relator o Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, julgamento em 24 de Março de 2023.
Com efeito, o valor atribuído à causa pela parte agravante, qual seja, R$ 100.000,00, a pretexto de inexistir proveito econômico imediato, não pode prevalecer, pois a medida visa suspender a exigibilidade de débito no montante indicado pelo Juízo a quo, residindo aí o proveito econômico pretendido, logo, a importância apontada pelas agravantes é incompatível com a medida cautelar pleiteada.
Convém destacar que o valor da causa no processo cautelar não deve, necessariamente, corresponder ao valor da causa do processo principal, mas deve haver correlação com o proveito econômico que o demandante espera obter.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa na ação cautelar tem correspondência com o benefício econômico pleiteado: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.
Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Valor da causa em ação cautelar.
Correspondência com o benefício econômico almejado. (...) (AgInt no AREsp n.º 388.604/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/08/2022).
Agravo de Instrumento nº 2050256-10.2023.8.26.0000 -Voto nº 53454 6 Agravo Interno no Recurso Especial.
Processual Civil.
Medida cautelar.
Valor da causa.
Omissão.
Inexistência.
Benefício econômico almejado.
Autonomia.
Ação Principal. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida. 4.
Em algumas situações, como é o caso dos autos, o valor da causa na ação principal e na ação cautelar se equiparam, pois os benefícios econômicos pretendidos são correspondentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.º 1.567.495/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/08/2018)." Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a adequação da petição inicial com as determinações supra, com o consequente recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Cartão CNPJ; Ficha Cadastral JUCESP completa; Relação de Credores, com a indicação do regime de vencimentos e indicação completa dos endereços eletrônicos dos credores da Classe I (créditos trabalhistas); Relação de credores não sujeitos à RJ.
Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4.
Após a juntada ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações.
Intime-se. -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 11:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/05/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:36
Declarada incompetência
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05/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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