TJSP - 1007203-79.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/04/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2024 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 13:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2024 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/01/2024 10:45
Processo Reativado
-
15/01/2024 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 12:35
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 12:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/11/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 09:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 09:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 09:34
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/08/2023 07:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Arioli Andregheto Pinoti (OAB 180909/SP), Josiane Simão Soares (OAB 214541/SP), Bruno Pellegrino (OAB 254626/SP) Processo 1007203-79.2023.8.26.0037 - Inventário - Herdeiro: Vanessa Zevzikovas, Rodrigo Zevzikovas, Silvia Helena Mistrão -
Vistos.
Processe-se como Arrolamento Comum.
Remetam-se estes autos ao Cartório do Distribuidor para correção da classe processual.
Nomeio inventariante Silvia Helena Mistrão, cpf nº *33.***.*84-34, rg nº 6.453.083-8, que observará as determinações que a lei lhe impõe e a quem desde já fica autorizada diligenciar junto a órgãos públicos e privados e instituições financeiras a fim de obter dados acerca do falecido João Zevzikovas, cpf nº *76.***.*00-04, rg nº 7.902.567-5, cujo óbito ocorreu em 09/04/2023, inclusive solicitar a remessa a este Juízo de documentos tais como saldos, extratos e informações sobre eventuais ativos financeiros de titularidade do de cujus.
Em havendo ativos financeiros disponíveis, eles deverão ser encaminhados para uma conta judicial no Banco do Brasil, agência 6933-7, à ordem e à disposição deste Juízo, vinculado a este processo, para futura partilha entre os herdeiros.
Em até 30 dias, deverá a inventariante apresentar: (a) declarações com os requisitos do art. 620 do CPC: relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros (inclusive RG/CPF, nome do cônjuge/companheiro e regime de bens com respectiva comprovação documental) e plano de partilha, em peça única; (b) comprovantes dos valores venais de cada um dos bens (IPTU/ITR para bens imóveis; saldos bancários da data do óbito; pesquisa dos valores dos veículos junto à Tabela FIPE, site: https://veiculos.fipe.org.br); e também os comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV para veículos; etc.); (c) certidão negativa de débitos municipais dos bens imóveis; (d) certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União do autor da herança (site: www.receita.fazenda.gov.br); (e) certidão de inexistência de testamento (site: www.signo.org.br).
Havendo testamento, deverá a requerente ou testamenteiro providenciar, em ação própria, a abertura, o registro e cumprimento; e (f) certidão de existência/inexistência de herdeiros habilitados à pensão por morte (site: https://meu.inss.gov.br).
No que se refere ao ITCMD, dispõe o art. 664, § 4º do CPC, que "[...] aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio [...]".
Logo, é aplicável ao arrolamento comum o regramento esposado no art. 662, relativamente ao arrolamento sumário, devendo, por tal razão, ser observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]".
Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores.
Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação a DRT-15 será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias para o seu lançamento.
Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha.
Conforme constou à p. 76, insta consignar que, para que haja comunicação de patrimônio entre os conviventes é imprescindível o reconhecimento judicial da união estável havida entre eles.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento da união de forma incidental nos autos deste Arrolamento.
Assim, faculto aos interessados promover nestes próprios autos o reconhecimento da aludida união estável, devendo, nesse caso, formularem petição conjunta onde declarem de forma expressa a existência da união, bem como o exato período em que ocorreu (dia, mês e ano).
Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados.
Ressalta-se por fim que, não havendo motivo excepcional devidamente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens dos acervo hereditário somente se dará após a homologação da partilha.
No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso.
Int.
Servirá a presente decisão, por cópia, como ALVARÁ com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, incumbindo à parte requerente ou seu advogado providenciar o seu encaminhamento junto aos órgãos competentes, com comprovação nos autos dos protocolos realizados com a identificação da instituição recebedora, e não somente a matricula do responsável pela recepção do documento. -
22/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 10:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 11:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/07/2023 12:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 08:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2023 09:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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