TJSP - 1000610-18.2023.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:54
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
13/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 13:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2024 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 16:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 19:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 08:54
Recebida a Petição Inicial
-
22/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 21:33
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2023.
-
11/10/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 02:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1000610-18.2023.8.26.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo Sa - "Ciência à parte exequente sobre a certidão expedida às fls.53, nos termos da r. decisão de fls.40/43, ficando advertida de que é de sua responsabilidade a apresentação destas aos órgãos competentes e consoante dispõe o art. 828, § 1º, do CPC, deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização." -
23/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:00
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 09:00
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 09:00
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1000610-18.2023.8.26.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo Sa - Preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 783 e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil, recebo a inicial de execução de título extrajudicial.
O valor da execução é de R$ 17.275,36 (dezessete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Defiro, desde já, caso haja pedido, a expedição da certidão de ajuizamento prevista no art. 828 do CPC/2015, bem como a certidão de inteiro teor para fins de protesto, prevista no art. 517, § 1º, do CPC/2015, aplicável à execução por analogia.
A certidão será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. À z.
Secretaria: 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para que no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), que deverá ser acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (art. 827, caput, do CPC), os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (art. 827, § 1º, do CPC). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por intermédio de advogado (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, § 1º, do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também a parte executada de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, § único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já, defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Siel, para encontrar o endereço da parte executada, devendo-se expedir carta com AR para citação a todos os endereços não diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço localizada nesta Comarca, intime-se o exequente, se for o caso, a comprovar o recolhimento das despesas da condução dos oficiais de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Em seguida, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços desta Comarca e havendo endereços fora desta Comarca, expeça-se carta precatória e, em seguida, intime-se o exequente para comprovar a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.7.
Esgotados os endereços da parte executada, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar endereço não diligenciado onde possa ocorrer a citação, ou postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte executada, desde já a defiro, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Secretaria deverá nomear, por intermédio do convênio celebrado entre aDefensoriaPública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, havendo pedido de penhora de ativos financeiros, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 2.1.
Caso positiva a diligência, determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse aplicada a interpretação literal da lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a incidência da remuneração que incide sobre o montante depositado nas contas judiciais.
Além disso, desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Os prazos em questão correção simultaneamente. 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo.
E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra ehavendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem.
Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, § único, do CPC). 3.2.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 4.
Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º), observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.
No ato da constrição, a parte executada deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). 5.2.
Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 5.3.
O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição e comprovação do pagamento da taxa de desarquivamente, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
Confiro à presente decisão, digitalmente assinada, força de CARTA de citação.
Cumpra-se na forma da lei.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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