TJSP - 1000676-44.2024.8.26.0145
1ª instância - 02 Cumulativa de Conchas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000676-44.2024.8.26.0145 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Rafael Aragão Lopes (Justiça Gratuita) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.
C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUJA IMPUTAÇÃO CULMINOU NA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR, A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR A SER FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR, EM RAZÃO DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO QUE NÃO LHE ERA EXIGÍVEL, ENSEJA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A FIM DE COMPENSAR A OFENSA À HONRA DO REFERIDO LITIGANTE.
A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR A OFENSA À HONRA DO AUTOR, PUNIR A RÉ E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ILÍCITOS, ALÉM DE OBSERVAR O DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (ARTIGO 926 DO CPC), POIS É COMPATÍVEL COM OS MONTANTES INDENIZATÓRIOS USUALMENTE FIXADOS POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
REFORMA DA R.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo de Almeida (OAB: 286235/SP) - Pablo Poziteli Migliani (OAB: 455118/SP) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 515586/SP) - 5º andar -
02/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Aparecido dos Santos (OAB 274642/SP), Marcelo de Almeida (OAB 286235/SP), Breno Viario Cunha (OAB 345375/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Pablo Poziteli Migliani (OAB 455118/SP) Processo 1000676-44.2024.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Aragão Lope - Reqda: Magazine Luiza S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por RAFAEL ARAGÃO LOPES em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, para com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (i) DECLARAR o adimplemento da parcela, cujo vencimento ocorreu em 01 de julho de 2023 e a consequente inexistência do respectivo débito, diga-se do valor de R$ 392,64, "negativado" em banco de dados de proteção ao crédito; (ii) DETERMINAR a exclusão do nome do requerente do banco de dados do sistema de proteção ao crédito do SERASA; (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do início do evento danoso (Súmula 54 do STJ).A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se.
Sobrevindo embargos de declaração, conclua-se para decisão.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária e, na sequência, remeta-se ao Tribunal de Justiça. -
14/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:17
Julgada Procedente a Ação
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24/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2024 03:05
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:06
Expedição de Carta.
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24/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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