TJSP - 1001936-43.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Jose da Silva (OAB 396046/SP) Processo 1001936-43.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidinéia de Paula Ferreira -
Vistos.
Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada, consistente em determinar-se a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos discutidos, ao fundamento que não contratou tais mútuos, porquanto, em sumária cognição, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, dentre as contratações impugnadas, aquela de parcela de maior vulto (R$ 423,42) vem sendo descontada desde julho de 2024, ou seja, há vários meses, representando quantia significativa, cerca de 25% do benefício previdenciário da parte autora.
Tal circunstância leva a questionar o fato de que apenas agora a autora teria se dado conta do suposto desconto indevido, o que enfraquece, sobremaneira, a tese de negativa da contratação, inclusive quanto ao contrato mais recente, de menor valor.
Assim, sendo controvertidos os fatos, convém aguardar a dilação probatória, após a prévia instauração do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:49
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001403-51.2023.8.26.0108
Cooperativa de Credito de Cascavel e Reg...
Union Comercio de Plasticos LTDA.
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 09:30
Processo nº 1001406-60.2023.8.26.0575
Larissa Silva Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Henrique de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 17:02
Processo nº 2115411-86.2025.8.26.0000
Lucia Helena Marcatto Begalli
Lucimara Bertoni Corsi Marchesim
Advogado: Paulo Antonio Begalli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 17:28
Processo nº 0000375-17.2015.8.26.0538
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Laerte Moreira de Azevedo
Advogado: Jose Geraldo Ferreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2015 14:43
Processo nº 1000814-46.2023.8.26.0177
Banco Originial S/A
Odimar Andre da Silva
Advogado: Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2023 19:30