TJSP - 2115411-86.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Frederico Kumpel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:59
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 14:59
Processo encaminhado para o Arquivo
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22/05/2025 18:52
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2115411-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Lucia Helena Marcatto Begalli - Agravado: Lucimara Bertoni Corsi Marchesim -
Vistos.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Lucia Helena Marcatto Begalli contra Lucimara Bertoni Corsi Marchesim em razão da decisão de fl. 72 que afastou o pedido de reconhecimento da revelia da Agravada tendo em vista citação, pretensamente regular, levada a efeito pelo recebimento do citação postal pelo seu marido nas seguintes linhas: Em se tratando de citação pelo correio, o artigo 248, do Código de Processo Civil estabelece que: a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
No caso em tela, a carta de citação foi recebida por terceiro, conforme certificado à pág.71, não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador ou representante da requerida.
O simples fato que a citação foi recebida no endereço constante no carnê de IPTU e recebida pelo marido da requerida, não a torna válida, considerando tratar-se de ato personalíssimo e com regras que devem ser respeitadas.
O artigo 280, do CPC, prevê que são nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais.
Dessa arte e uma vez que a citação é pessoal (CPC, artigo 239, caput), diga o autor se deseja a renovação do ato citatório pelo correio (mãos próprias) ou se prefere que seja realizado por oficial de justiça (CPC, artigo 249).
Após, expeça-se o necessário, atentando a serventia ao contido no último parágrafo.
Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo e no mérito pelo reconhecimento da revelia da Agravada. É o breve relatório.
O recurso deve ser julgado no estado em que se encontra, conquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A decisão impugnada pela agravante não está elencada no rol disciplinado pelo Artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor, o qual contempla de maneira taxativa as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não havendo justificativa suficiente para que se interprete de forma ampliativa o dispositivo legal mencionado.
De rigor a aferição da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n. 988 em Recurso Especial com efeito repetitivo no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso concreto é inafastável a conclusão de que inexiste urgência na medida sendo a questão passível de apreciação, se o caso, em eventual preliminar de apelação.
Logo, carece a Agravante de interesse recursal.
Destaca-se ainda a inexistência de qualquer indício acerca de dificuldade de efetivação do ato citatório, o que poderia, em última análise, induzir a eventual prejuízo da Agravante.
Entretanto, os elementos de convicção autorizam a conclusão, levada em conta a experiência comum, de que o ato citatório poderá ser levado a efeito sem morosidade.
Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de previsão legal para sua interposição.
Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Antonio Begalli (OAB: 94570/SP) - Rodrigo Glelepi (OAB: 285870/SP) - 4º andar -
08/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 18:08
Decisão Monocrática registrada
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07/05/2025 15:58
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/04/2025 14:21
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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