TJSP - 1030159-21.2022.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: César Augusto Micheli (OAB 161278/SP), Virginia Trombini (OAB 296580/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) Processo 1030159-21.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Pereira - Reqdo: Banco Votorantim S.A., R.C.
Pereira Automóveis Ltda -
Vistos.
Petição de fls. 399, da primeira requerida R.C.
Pereira Automóveis Ltda: Cumpra-se o item 3, parte final, do despacho de fls. 396, anotando-se no sistema a extinção deste processo principal, arquivando-se os autos.
Int.
Dilig. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/11/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 20:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:19
Julgada improcedente a ação
-
08/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2024 04:00:00, 2ª Vara Cível.
-
18/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: César Augusto Micheli (OAB 161278/SP), Virginia Trombini (OAB 296580/SP), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 360037/SP), Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB 2049/PR) Processo 1030159-21.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Pereira - Reqdo: Banco Votorantim S.A., R.C.
Pereira Automóveis Ltda - VISTOS EM SANEADOR. 1.
Consigno, por primeiro, que me abstenho de designar a audiência de que trata o artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de verificar que a causa não apresenta complexidade de fato ou de direito para que o saneamento, que se revela necessário, seja feito em cooperação com as partes, que não apresentaram, outrossim, para eventual homologação, "delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV", tal como lhes era facultado pelo § 2º do aludido dispositivo legal. 2.
Sendo assim, com fundamento no "caput" do já mencionado artigo, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, afastando desde logo a preliminar de "ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU.
DEFEITO DECORRENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E O LOJISTA" apresentada pela requerida BANCO VOTORANTIM S/A (fls. 111/113), uma vez que, tendo a autora emitido em seu favor a "Cédula de Crédito Bancário - CDC VEÍCULO" nº 471377189 (fls. 34/40) - que também é objeto do pedido de rescisão formulado por esta na petição inicial, à conta de 'contrato coligado" - verifica-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114).
Ademais, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de prestação de serviço ao consumidor, que é de ordem objetiva, responde solidariamente todos aqueles que integraram a sua cadeia de fornecimento, em conformidade com a previsão dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Afasto, outrossim, a impugnação ao "VALOR DA CAUSA (ARTIGO 337, III DO CPC)" veiculada pela requerida R.C.
PEREIRA AUTOMÓVEIS LTDA. em sua contestação (fls. 223/224), uma vez que o importe atribuído como tal pela autora (R$ 115.463,00 cento e quinze mil, quatrocentos e sessenta e três reais) está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo artigo 292 do Código de Processo Civil, estabelecendo que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (item II) e "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido" (item V), de modo que "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" (item VI). 3.
No mais, as partes estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro saneado o processo a fim de que a primeira requerida, R.C.
PEREIRA AUTOMÓVEIS LTDA. - sobre quem haverá de recair o ônus da prova, ante a verossimilhança dos fatos narrados e a manifesta hipossuficiência da autora, aplicando-se à espécie a inversão preconizada pelo artigo 6º, VIII, doCódigo de Defesa do Consumidor -, possa provar que as informações alusivas às condições do automóvel alienado e da "Cédula de Crédito Bancário" de fls. 34/40 foram devidamente prestadas e esclarecidas à consumidora (CDC, arts. 31 e 52), bem como que todos os vícios apresentados pelo veículo FIAT UNO VIVACE 1.0 8V EVO 49 (AG) COMPLETO, 2014/2014, PLACA FYW7C76, levados ao seu conhecimento, dentro do período de garantia, teriam sido solucionados no prazo legal.
Caberá à autora, por sua vez, demonstrar o seu alegado direito à rescisão do contrato de compra e venda do veiculo e da cédula de crédito bancário já mencionados alhures, assim como os danos materiais e morais que alega ter experimentado em razão da suposta "ofensa praticada pelo representante da primeira Requerida quanto aos princípios básicos contidos no Código de Defesa do Consumidor" (fls. 11), uma vez que este teria lhe omitido informações sobre o produto adquirido e as condições do seu financiamento, bem como comercializado um automóvel incapaz de proporcionar segurança à sua filha, vendo-se forçada, portanto, a guardá-lo "em uma garagem protegida, deixando de circular, sendo pela Requerente financiado outro veículo que proporcionasse o trabalho para a filha, na condição de UBER, aumentando assim os prejuízos em decorrência da negligência do representante da Primeira empresa Requerida" (fls. 12), também assim o "vazamento de água do radiador, defeito este que teve inicio após o conserto do ar condicionado" (fls. 04) não teria sido solucionado. 4.
Reputando, nesse sentido, necessária a abertura de instrução probatória, defiro a produção de provas documental (documentos novos) e oral. 5.
A fim de que se possa designar audiência para produção de prova oral, a ser realizada por meio de videoconferência, caso a tanto não se oponham as partes, determino-lhes que informem os endereços de "e-mail" das pessoas que haverão de participar virtualmente do ato (partes - se o desejarem, advogados e eventuais testemunhas), dado obrigatório para que seja encaminhado convite com o "link" de acesso à sala virtual, incumbindo ainda àquelas a apresentação de seus respectivos róis de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 4º).
Dilig.
Int. -
18/08/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 19:15
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/12/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 17:10
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 17:10
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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