TJSP - 1001513-74.2024.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:20
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Almeida (OAB 286235/SP), Pablo Poziteli Migliani (OAB 455118/SP) Processo 1001513-74.2024.8.26.0315 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Heraldo Cuani - Epp -
Vistos.
Foram opostos Embargos de Declaração sem contraditório exercido, conforme certidão de fls. 121.
Os embargos devem ser conhecidos e acolhidos pois, a Emenda EC13/2021 tem efeito geral e imediato, aplicando-se, desde logo, aos processos em curso, com a ressalva de que não pode alcançar períodos anteriores, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Portanto, por força do previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/20213 , de rigor a aplicação da Taxa Selic para cálculo dos juros e da correção monetária a contar da entrada em vigor da referida norma.
Pelo exposto, acolhe-se os embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença de fls. 106/108 e JULGAR PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal para determinar recálculo do débito, com manutenção dos índices de correção e juros aplicados pela municipalidade em conformidade com a legislação em vigor na data em que o débito foi constituído e a adoção da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, arcará a embargada com as despesas processuais no percentual de R$ 600,00, com fundamento no art. 85, §8º do CPC, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da presente data até o trânsito em julgado.
Deixo de fazer a remessa necessária, posto que o valor da condenação é inferior a100 salários mínimos, conforme art. 496, §3°, III do CPC.
Prossiga-se no Executivo Fiscal: 1502122-34.2023.8.26.0315, juntando-se àquele feito os cálculos retificados.
Permanecem incólumes os demais lançamentos.
Ciência ao Município. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 06:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/02/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 17:57
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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29/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2024 06:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 16:12
Apensado ao processo
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15/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 17:51
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
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08/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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