TJSP - 0001549-60.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001549-60.2025.8.26.0037 (processo principal 1014525-19.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Everton de Freitas Sales -
Vistos.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando o endereço indicado.
Caso não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento).
Observem-se eventuais indicações de bens pelo credor.
Desde já, consigne-se a ordem para a remoção, ficando depositária a parte credora.
O art. 840, §2º do CPC permite depósito de bens com a parte executada só se houver anuência da parte credora.
Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor.
Fica a parte devedora intimada e advertida: (1) tem o dever de indicar bens, em dez dias, com respectivo valor e localização; no descumprimento, incidirá multa de 20% do valor do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC), a ser considerada nos próximos cálculos; (2) após a penhora, poderá oferecer embargos em quinze dias contados da respectiva intimação.
Em caso de penhora e avaliação: se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial.
Autoriza-se ingresso forçado, se o caso.
Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC).
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC, bem como colher o completo endereço do imóvel objeto da matrícula 26.348 (págs. 38/42), cuja cópia deve ser anexada ao expediente, para futura constatação.
Int. - ADV: RITA GABRIELA COSTA PRADO (OAB 503765/SP) -
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:53
Penhora Deferida
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19/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita Gabriela Costa Prado (OAB 503765/SP) Processo 0001549-60.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Everton de Freitas Sales -
Vistos.
Por ora, a fim de apurar eventual impenhorabilidade, expeça-se mandado para constatação do imóvel objeto da matrícula nº 26.348 (págs.38/42).
O Oficial de Justiça deverá comparecer no endereço, e verificar quem ali reside, observando também a presença de bens e utensílios necessários à moradia, de tudo lavrando autor de constatação.
Caso ninguém seja encontrado no local, indagará a dois vizinhos identificando-os e registrando suas informações.
Efetuada a diligência, publique-se para manifestação do credor.
Quanto ao segundo imóvel (fls. 43/48), observo que a executada não é mais proprietária do bem, possuindo somente o usufruto vitalício, razão pela qual fica prejudicado o pedido do credor.
Int. -
13/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 05:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 06:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:51
Expedição de Carta.
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05/03/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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