TJSP - 1003706-51.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003706-51.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc - Paulo Jose Santos Scalli - Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado a fls. 57/68.
Aduz que o título executivo não possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade porque não instruído com os extratos bancários, configurando sua inépcia.
Requer a suspensão da execução diante da existência de prejudicialidade, tendo em vista que o excipiente ajuizou ação que foi distribuída à 3.ª Vara Cível desta Comarca de São Carlos, sob o n.º 1005632-67.2025.8.26.0566, onde pretende demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
A excepta manifestou-se a fls. 182/184, requerendo sua rejeição.
Impugnou a pretensão de gratuidade de justiça porque já foi indeferida nos autos do processo 1005632-67.2025.8.26.0566.
Sustenta não se tratar de conexão com aquele processo que já foi inclusive sentenciado.
Não há qualquer inépcia na petição inicial não havendo que se falar em ausência de extratos porque a planilha apresentada demonstra a evolução do saldo devedor.
Decido.
De início, rejeito os benefícios da gratuidade de justiça requerido pelo excipiente.
De fato, o benefício foi-lhe indeferido nos autos do processo 1005632-67.2025.8.26.0566, cujo fundamento do indeferimento foi a declaração de imposto de renda apresentada pelo excipiente naqueles autos, demonstrando que possui patrimônio superior a R$ 1.658.000,00, tendo declarado que percebeu rendimentos da Clínica Infantil Scalli Ltda. no valor de R$ 410.000,00 somente no ano de 2024.
Rejeito a preliminar de prejudicialidade por conexão, tendo em vista que o processo 1005632-67.2025.8.26.0566, em trâmite pela 3.ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, já foi sentenciado (CPC, art. 55, § 1.º).
No mais, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extratos, porque a exequente instruiu o pedido com o título executivo judicial (cédula de crédito bancário) e com a planilha demonstrando a evolução do débito, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de execução por título extrajudicial.
Cédulas de crédito bancário.
Decisão de rejeição de objeção de pré-executividade.
Irresignação improcedente. 1.
Cédulas em questão emitidas por valor certo e determinado.
Demonstrativos de cálculo que acompanharam a petição inicial da execução demonstrando satisfatoriamente a evolução das dívidas apontadas nas cártulas.
Atendimento dos requisitos do art. 28 da Lei 10.931/04.
Consideração, ademais, de que não cabe exigir do banco agravado a demonstração do efetivo creditamento da importância dos mútuos, tanto porque, não tivesse havido tal creditamento, os executados teriam plenas condições de comprová-lo, mediante a exibição dos extratos da conta vinculada à operação.
Inviável, por último, a apresentação da via original dos indigitados contratos, uma vez que confeccionados e assinados de forma eletrônica. 2.
Suposta impenhorabilidade do bem objeto de constrição, nos termos da Lei 8.009/90.
Alegação já antes afastada, por decisão irrecorrida.
Preclusão afastando a possibilidade de revisão do decidido.
A circunstância de se tratar a suposta impenhorabilidade de matéria de ordem pública não autoriza, absolutamente, que se deixe de considerar e aplicar o instituto da preclusão, este se sobrepondo a qualquer outro, como pressuposto da indispensável segurança da jurisdição.
Precedentes. 3.
Decisão mantida.
Negaram provimento ao agravo."(TJSP; Agravo de Instrumento 2150522-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025). "CERCEAMENTO DE DEFESA Prova pericial contábil Desnecessidade Julgamento antecipado da lide Cabimento Controvérsia a respeito da legalidade dos encargos cobrados pela instituição financeira, tratando-se de questões de direito Incidência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Preliminar rejeitada Recurso improvido, neste aspecto.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TÍTULO EXECUTIVO Alegação de que deveriam ser juntados extratos bancários e produzida perícia contábil Desnecessidade A Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial Inteligência do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015, e da súmula nº 14 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos Execução que veio instruída com o contrato e o demonstrativo de débito, no qual constam o valor da dívida e os encargos cobrados Demonstrativo que atende aos requisitos previstos no artigo 28, §2º, da Lei nº 10.931/04, pois permite ao executado compreender o valor que lhe foi cobrado e os encargos exigidos pelo exequente Desnecessidade de exibição de extratos bancários e de produção de perícia contábil Preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04, e do artigo 798, do novo Código de Processo Civil Título líquido, certo e exigível Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Manutenção da sentença Aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Honorários advocatícios devidos ao patrono do embargado, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, isto é, R$ 54.600,62, majorados para 15% (quinze por cento) daquele valor.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010440-98.2023.8.26.0077; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) grifo meu.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, requerendo a exequente o necessário ao andamento do feito.
Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP) -
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 16:49
Juntada de Mandado
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25/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 19:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Colucci Neto (OAB 238342/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) Processo 1003706-51.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) carta(s) com Aviso(s) de Recebimento recebido(s) por terceiro(s) juntado(s) às fls. 40, devendo, em caso de solicitação de diligência(s) por oficial de justiça, recolher a(s) verba(s) de diligência necessária(s). -
13/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 04:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:45
Expedição de Carta.
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23/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:31
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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