TJSP - 1000609-76.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:34
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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03/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Elison de Souza Vieira (OAB 49704/SP) Processo 1000609-76.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elison de Souza Vieira, Elison de Souza Vieira - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há razão para condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes cientes desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) Ufesps a ser recolhida na guia Dare; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se liquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores, se houver, somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (acima elencadas), nos termos do Comunicado CG nº 545/2024.
P.I. -
14/05/2025 15:46
Julgada improcedente a ação
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25/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 19:20
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 03:30:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMI.
-
24/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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