TJSP - 0001282-54.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP), Silvia de Oliveira Nascimento (OAB 443738/SP) Processo 0001282-54.2025.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvio Romero do Nascimento - Exectdo: DM Card Cartões de Crédito S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão.
No caso dos autos, razão assiste ao embargante, uma vez que houve a concordância da parte exequente quanto aos cálculos da parte executada/impugnação ao cumprimento de sentença, à fl. 267, com o pedido de extinção.
Portanto, não há que se falar em levantamento pelo exequente dos valores depositados nesta execução a título de garantia do Juízo, mas tão somente o levantamento dos valores depositados nos autos principais, referentes a 20% do valor atualizado da condenação, conforme o V.
Acórdão, às fls. 228/231 dos autos principais.
Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para determinar que o valor depositado nos autos principais, referentes a 20% do valor da condenação, seja levantado em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários para transferência informados no formulário mle juntado aos autos principais, à fl. 248.
O valor depositado nestes autos da execução, fls. 262/263, devem ser liberados em favor da parte executada.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada, referente ao depósito de fls. 262/263, observando-se que a parte deverá apresentar o formulário MLE, que deve ser preenchido por meio do link https://forms.office.com/r/0Rv1e3eRqc, e juntado nos autos.
Consigna-se às partes que o MLE será expedido em até 30 dias úteis, contados da apresentação do formulário mle.
Não há que se falar em condenação da parte exequente nos termos do artigo 940 do Código Civil, tampouco em litigância de má-fé, uma vez que a presente execução claramente tratou-se de equívoco na interpretação do V.
Acórdão, tendo o exequente já se manifestado quanto à concordância da impugnação apresentada pela executada.
Após a expedição do mle, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 11:43
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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09/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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