TJSP - 0005278-11.2023.8.26.0637
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Mourão Antonio (OAB 121225/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 0005278-11.2023.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Solange Alves Sacramento - Exectdo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. -
Vistos.
Primeiramente, anoto que procedi ao cancelamento do mandado de levantamento expedido em favor da parte exequente sob nº 20250414115538090969 (p. 183), pelas razões a seguir expostas.
Pois bem.
Na sequência das deliberações proferidas nas páginas 128/29 e 153/54, ante a discordância das partes com os cálculos apresentados nos autos que foram remetidos ao contador, cujo cálculo se encontra acostado nas páginas 181/82.
Devidamente intimadas as partes para se manifestarem acerca do cálculo elaborado pelo contador, sobreveio petição da parte executada apresentando os dados bancários para levantamento dos valores excedentes (p. 187/88), ao passo que o exequente apresentou petição, na qual, concorda com a incidência dos juros e honorários aplicados pelo contador, entretanto, discorda com relação à restituição dos montantes recebidos pela instituição financeira a título de quitação dos contratos sob nºs 26-821782472/16 e 51-821168243/16, nos valores de R$ 386,53 e R$ 1.072,98, respectivamente, os quais foram declarados nulos, aduzindo que todo o montante pago pela instituição que novou o contrato para quitar antecipadamente os contratos discutidos é incorporado ao novo contrato como parte integrante da dívida a ser saldada, sem razão, contudo.
Ora, despropositada a alegação, anotando-se que o cumprimento de sentença é feito estritamente de acordo com o comando nela inscrito, não se admitindo desvios, os quais devem ser corrigidos ex officio, inclusive.
Insta salientar que convém a parte exequente respeite as decisões judiciais transitadas em julgado, ao menos enquanto não logre reforma-las pelas vias próprias, devendo acompanhar com mais zelo o processo, abstendo-se de entabular alegações desprovidas de fundamento, que prejudicam o universo de usuários, na medida em que provocam inútil intervenção judicial em benefício da regularidade da prestação dos serviços jurisdicionais.
O título judicial declarou a inexigibilidade dos débitos dos contratos sob nºs 26-821782472/16 e 51-821168243/16, nos valores de R$ 629,15 e R$ 1.438,15 (p. 04), condenando o executado à restituição, em dobro, nos termos da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAResp nº 676608/RS, que, na prática, equivale à devolução em dobro apenas dos descontos decorrentes da suposta relação jurídica que se deram após 30/03/2021 (p. 194), além da indenização, por danos morais, no valor de R$3.000,00, bem como ao pagamento da custas, despesas e honorários, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, admitindo a compensação dos valores creditados em favor da exequente.
Logo, totalmente infundada a alegação da parte exequente, beirando má-fé processual a despicienda e inaceitável interpretação dada, tendo após compensar os valores dos empréstimos creditados em seu favor, computado sobre o saldo credor, os montantes pagos pela instituição que novou o contrato para quitar antecipadamente os contratos discutidos, ao argumento de ser incorporado ao novo contrato.
Resta clarividente que a alegação, não foi objeto da sentença transitada em julgado, a qual se limitou à declaração de nulidade dos contratos, devolução dos valores pagos, sem qualquer comando expresso de devolução de valores pagos em sede de novação.
Como se denota, trata-se de inovação ao próprio pedido inaugural em sede de cumprimento de sentença, o que viola a coisa julgada, na medida em que o cumprimento deve ater-se estritamente aos limites objetivos da condenação.
A tentativa de execução de valores não expressamente reconhecidos no título judicial constitui excesso de execução, razão pela qual é incabível a pretensão do exequente nesta fase processual.
Além disso, a estrutura jurídica da novação contratual, conforme alegada pela exequente, não altera o caráter consensual e autônomo do novo contrato celebrado, que absorveu os valores anteriores em operação distinta, e que, por si só, já foi considerado nulo, com os devidos efeitos reparatórios definidos na sentença.
Portanto, não cabe ampliar o objeto da condenação por via reflexa, ou presumir que valores transferidos entre contratos devam ser automaticamente restituídos, sem que isso tenha sido objeto de pedido e julgamento na fase cognitiva.
Nesta toada, HOMOLOGO o cálculo do perito apresentado na p. 181/82, eis que fora elaborado nos exatos parâmetros do título.
Deste modo, considerando que o depósito efetuado nos autos principais, satisfaz o débito, JULGO EXTINTO o presente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, imediatamente, mandado de levantamento em favor da parte exequente no valor apurado pelo contador, no caso, R$ 4.562,56, cujos dados bancários foram indicados na p. 147.
Expeça-se, também, mandado de levantamento do valor de R$1.696,20, em favor da parte executada, cujos dados bancários foram informados na p. 187, atentando-se que o depósito se encontra vinculado aos autos principais.
Sem honorários, ante o caráter da decisão, anotado, ainda, que a exequente é beneficiário da justiça gratuita, além disso, o próprio executado apresentou memória de cálculo com valor superior ao efetivamente apurado pela contadoria (p. 181/82).
Desta feita, fica a parte exequente, intimada, na pessoa de seu procurador, pela imprensa oficial, para efetuar o recolhimento das custas finais na importância de 5 (cinco) UFESP'S, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição.
Transitada em julgada, recolhidas as custas ou inscrita a dívida, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se, após. -
20/06/2024 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/06/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/05/2024 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/05/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 19:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2024 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2024 20:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2024 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/02/2024 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/12/2023 10:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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