TJSP - 1000655-28.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gino A.
Corbucci Sociedade Individual de Advocacia (OAB 30295/SP) Processo 1000655-28.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suzana de Faria Bomfim -
Vistos. 1.
O pedido de dilação de prazo formulado pelo(a) requerente deve ser indeferido. 2.
A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial, conforme prevê o artigo 227, do Código de Processo Civil (Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido).
No caso dos autos, havendo indícios de prática de litigância predatória, o(a) requerente foi devidamente intimado(a) para emendar a petição inicial, nos termos da decisão retro.
O(A) requerente postulou a concessão de mais prazo para se manifestar e juntar os documentos que entende como devidos.
Contudo, o pedido de dilação do prazo não veio acompanhado com nenhuma justificativa plausível a ensejar a concessão de novo prazo, conforme pretendido.
Vale pontuar que a determinação exarada por este Juízo é medida fácil atendimento por parte do advogado que patrocina o interesse da parte, não se vislumbrando qualquer abusividade ou ilegalidade, de modo que não se mostra razoável a concessão de prazo adicional para o cumprimento da diligência.
Em casos análogos, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de composição de danos.
Alegada não contratação de empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial, para que o autor esclarecesse se recebeu o valor do empréstimo, juntando extratos de sua conta bancária, eventualmente depositando o valor recebido.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Descumprimento da decisão.
Pedido de dilação de prazo corretamente indeferido, pois formulado sem qualquer justificativa.
Deixou o autor de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda, após devidamente intimado, sem qualquer justificativa plausível, considerando que aos mesmos tem amplo acesso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000725- 42.2021.8.26.0646; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia -Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de nova concessão de prazo formulado pelo(a) requerente.
Em consequência, aguarde-se o atendimento da determinação no prazo fixado, ou o seu decurso, certificando-se, se for o caso.
Intime-se. -
13/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005082-76.2023.8.26.0496
Justica Publica
Rafael Silverio Domenciano
Advogado: Daiane Cristina de Oliveira Valeriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 14:11
Processo nº 1000627-79.2024.8.26.0637
Banco Bradesco S/A
Angela Maria Montezani Pontes
Advogado: Cael de Oliveira Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2024 11:31
Processo nº 0004476-48.2023.8.26.0496
Justica Publica
Stefano Tavares Cella
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 16:32
Processo nº 1000861-97.2025.8.26.0452
Banco Adbank Brasil S/A
Ana Paula Barbosa de Castro Ribeiro
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 09:17
Processo nº 0000300-42.2023.8.26.0426
Justica Publica
Cleirimar Luis da Silva Santos
Advogado: Alzira Helena de Sousa Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 11:41