TJSP - 1001315-29.2025.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001315-29.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Turkish Airlines Inc -
Vistos.
UBIRAJARA AUGUSTO MONTALVÃO, FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS COELHO, IVONICE LOPES MARQUES COELHO, PAULA MARQUES COELHO, RAFAEL MARQUES COELHO GOZZI e FELIPE AUGUSTO COELHO MONTALVÃO, qualificados na inicial, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de TURKISH AIRLINES, também qualificada, alegando, em síntese, que, adquiriram bilhetes da companhia aérea ré com destino para Istambul e Dubai, com saída no dia 03/12/24 do aeroporto de Guarulhos - SP, chegada em Istambul no mesmo dia e saída de Istambul, em 10/12/2024 com destino a Dubai, e saída de Dubai, no dia 13/12/2024 com destino a São Paulo com conexão em Istambul.
Informam que, como a conexão no trecho de volta era longa, a ré ofereceu hospedagem para os autores pernoitarem em Istambul, assim, eles saíram de Dubai dia 13/12/2024 às 8:25 e chegaram em Istambul no mesmo dia às 12:40 e o voo de volta para São Paulo seria no dia 14/12/2024 às 10:05.
Aduzem que, ao desembarcarem no aeroporto de Istambul, foram avisados de que as malas seriam entregues somente em São Paulo, contudo, estavam viajando duas crianças e dois idosos, que possuem necessidades especiais por conta da idade.
Argumentam que somente despacharam o carrinho de bebê do filho mais novo porque tinham certeza que seria entregue em Istambul, por conta da conexão ser longa, ressaltando que, em 13/12/24, data da conexão, a temperatura era de 6º graus.
Informam, ainda, que saíram do hotel em que se hospedaram às 5h50 e que, no momento do check-in, o Sr.
Fernando encontrava-se com a glicemia muito alta, motivo pelo qual solicitaram troca de assento para que ficassem próximos, concordando a ré com tal pedido e emitindo novo bilhete aéreo para troca de assento do autor.
Argumentam que não se dirigiram ao ambulatório do aeroporto, pois além de não dominarem a língua local, não queriam ir longe para evitar contratempo; que o voo sofreu alguns atrasos e que, dada a condição de saúde do Sr.
Fernando, foram comer e beber algo em uma lanchonete dentro do aeroporto, acompanhando pela TV do aeroporto a situação do voo.
Sem que a ré tivesse avisado com antecedência, o embarque foi designado para às 11h10; ao se dirigirem para o portão de embarque foram impedidos de embarcar, sob alegação de que o embarque tinha encerrado.
Sustentam que chegaram antes do horário de embarque e que a aeronave ainda se encontrava em solo, e que o impedimento ocorreu, provavelmente, em razão do overbooking.
A solução apresentada pela ré, por meio do gerente, foi a compra de bilhetes para o próximo voo no mesmo dia, que sairia ao custo total de R$ 100.456,84 (cem mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro) ou a espera para outro voo que seria depois de dois dias ao custo total de R$ 70.800,00 (setenta mil e oitocentos reais).
Assim, restou aos autores a aquisição das passagens, contudo, ao embarcarem no voo, perceberam que haviam sido alocados em assentos de primeira classe, não solicitados.
Sustentam que foram manipulados para aquisição de tais passagens, eis que em nenhum momento foram informados dessa condição, e que caberia ao caso a aplicação de multa de cento e trinta dólares para embarcarem no próximo voo.
Informam que o valor cobrado foi de R$ 104.856,85 (cento e quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sendo que o valor original das passagens para as seis pessoas foi de R$ 22.206,08 (vinte e dois mil duzentos e seis reais e oito centavos).
Sustentam a falha na prestação dos serviços.
Alegam prejuízo de ordem material e moral.
Requerem a concessão de liminar para suspensão do cartão de crédito do autor referente às passagens áreas e taxas.
Pedem a procedência do pedido com a declaração de nulidade da compra realizada pelo autor e restituição da quantia de R$ 104.856,85 (cento e quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de dano material e R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Inicial às fls. 1/29.
Atribuíram à causa o valor de R$ 114.856,85.
Juntaram documentos (fls. 30/68).
Indeferida a liminar pleiteada pelos autores (fls. 69/70).
A ré apresentou contestação (fls. 76/96), sustentando, em síntese, que, em relação à bagagem, em conformidade com os protocolos internacionais de segurança, logística e controle aduaneiro, a prática é o encaminhamento ao destino final, no caso, o aeroporto de São Paulo, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na conduta da ré.
Em relação à perda do voo, a responsabilidade pelo fato é exclusiva dos autores, que não se encontravam no portão de embarque no horário devido.
Impugna a alegação de overbooking.
Aduz que os autores optaram por remanejar o voo para o mesmo dia, contudo, o voo já se encontrava com a capacidade máxima de assentos ocupados na classe econômica e, como os autores insistiram no desejo de viajar todos juntos, os mesmos decidiram, de forma deliberada, alterar a reserva para a classe executiva.
Informa que a alteração de voo após o prazo estabelecido para embarque gerou a cobrança de uma multa de alteração no valor de USD 130,00, além de uma taxa de no-show de USD 260,00 e a diferença de tarifa entre a classe econômica e a classe executiva.
Sustenta que a cobrança das taxas adicionais está respaldada por regras contratuais da tarifa adquirida e nas políticas de remarcação da própria companhia aérea.
Afirma que não se comprovaram os danos materiais e morais que sustentam a pretensão indenizatória.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 97/138).
Houve apresentação de réplica (fls. 145/164), com juntada de documento (fls. 165).
As partes foram instadas a especificarem provas e manifestarem interesse na audiência de tentativa de conciliação (fls. 166), manifestando-se a ré, a fls. 168, com juntada de documentos a fls. 169/220, e o autor, a fls. 221/224.
Petição da ré, a fls. 225, com juntada de documentos (fls. 226/269). É o relatório.
Decido.
Matéria passível de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, sendo a parte requerente destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas.
Tal fato, entretanto, por si só, não conduz à inexorável conclusão de procedência do pedido, sendo necessário que as alegações do consumidor apresentem um mínimo de verossimilhança, inclusive para aplicação da regra da inversão do ônus da prova Com efeito, importante destacar que o horário estipulado para comparecimento ao portão de embarque faz parte das regras aceitas pelos passageiros no ato de aquisição dos bilhetes no momento da contratação, não podendo a parte autora alegar desconhecimento.
Analisando as alegações e documentos juntados pelas partes, em especial, o cartão de embarque de fls. 50, possível constatar que os requerentes tinham ciência da alteração do horário do voo e, em que pese a alegação de que o coautor Fernando encontrava-se com a glicemia muito alta, deveriam ter se dirigido ao ambulatório do aeroporto, a justificar o afastamento do portão de embarque, eis que, exceto justificativa de saúde comprovada, era de responsabilidade dos autores comparecerem ao portão de embarque com, no mínimo, 60 minutos de antecedência, conforme orientação da ANAC.
Por mais que o painel informativo do aeroporto pudesse indicar que o voo estava atrasado, o que se espera dos passageiros é que tomem informações sobre motivo do atraso, previsão de embarque, de modo que, se os autores tivessem buscado tais informações junto a companhia ou, ao menos, tivessem comparecido ao portão de embarque, saberiam que o embarque aconteceria.
Em casos similares, assim se decidiu: EMBARQUE AÉREO INTERNACIONAL PASSAGEIROS QUE FAZEM O CHECK IN, MAS NÃO COMPARECEM AO PORTÃO DE EMBARQUE TEMPESTIVAMENTE PERDA DO VOO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR (ART.14, §3º, II, CDC) AUSÊNCIA DO DIREITO AO REEMBOLSO DAS PASSAGENS (ART.740, §2º, CC/02) RECURSO INOMINADO PROVIDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJ/SP Recurso Inominado1005594-28.2020.8.26.0664 -2ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel.
Rodrigo Ferreira Rocha j. 20.07.21).
PERDA DE VOO EM CONEXÃO alegação de cancelamento do voo -condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos materiais e morais comprovação de que o voo decolou no horário previsto, com assentos disponíveis, e que passageiro não compareceu ao portão de embarque ausência de alegação de falta de informação quanto ao portão ou ao horário de embarque tempo suficiente para a troca de aeronaves - culpa exclusiva do passageiro sentença reformada provimento.(TJ/SP Recurso Inominado 1044577-63.2021.8.26.0114 -4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel.
Viviani Dourado Berton Chaves j. 10.02.23).
Não há neste caso qualquer conduta por parte da requerida a indicar falha na prestação do serviço, tratando-se, na hipótese, de culpa exclusiva do consumidor.
A propósito, nesse sentido, já se decidiu: TRANSPORTE AÉREO Alegação dos autores de que houve informação incorreta acerca do portão de embarque, o que teria acarretado a perda do voo Alegação de danos em uma das bagagens Sentença de improcedência Insurgência dos autores Descabimento - Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inverossimilhança das alegações e da inexistência de hipossuficiência para aprova dos fatos constitutivos do direito dos autores - Ausência de indícios mínimos que permitissem a conclusão de que houve falha na prestação de serviços das requeridas Elementos dos autos que corroboram a alegação das rés de que houve culpa exclusiva dos autores, na medida em que estes passaram pela primeira etapa do embarque apenas sete minutos antes do encerramento deste -Insuficiência do conjunto probatório coligido aos autos que não possibilita a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais alegados Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022141-35.2020.8.26.0506; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021).
No que se refere à alegação dos autores que foram avisados de que as bagagens despachadas seriam entregues em Istambul, por conta da conexão ser longa, não merece acolhida.
Isso porque, a declaração vai de encontro às normas da companhia aérea de que, em voos internacionais adquiridos sob um único bilhete, as bagagens são despachadas no ponto de origem e direcionadas ao destino final, sendo que o desembarque da aeronave dar-se-ia somente com a bagagem de mão.
Por fim, em relação à alegação dos autores de que houve má informação e manipulação dos prepostos da ré para adquirirem as passagens em assentos de primeira classe, também não merece amparo.
As alegações dos autores não prosperam, uma vez que concordaram livremente com os termos constantes do contrato celebrado com a ré.
Nesse sentido, não vinga a tese dos autores de que foram surpreendidos, no momento de adentrarem na aeronave, com a informação de que os assentos não eram na classe econômica, mas sim na primeira classe.
Depreende-se da inicial e procuração apresentada que o coautor Ubirajara é empresário, portanto, adotando-se o conceito do homem médio, a versão de que teria adquirido os bilhetes sem observar e concordar com o upgrade da passagem aérea não se sustenta, sobretudo porque nos cartões de embarque acostados a fls. 54 consta a expressão business.
Assim, os autores não podem alegar erro na compra de passagens em primeira classe e retorno seguro ao destino final, desejando, agora, que tais valores não fossem cobrados, ou melhor, que fossem devolvidos.
A opção de compra dos bilhetes aéreos naqueles moldes foi da própria parte requerente, não podendo, após o evento, arrepender-se da escolha feita no momento.
Os autores (seis pessoas) retornaram ao Brasil em assentos de primeira classe, com as comodidades e benefícios inerentes a tanto, conforme os bilhetes aéreos adquiridos e valores pagos.
O contrato de transporte aéreo foi integralmente cumprido.
O erro substancial é aquele que resulta de falsa compreensão da natureza do ato, objeto principal da declaração, ou de qualidades a ele essenciais, o que não se evidencia no caso em comento.
Dessa forma, considerando que não houve falha na prestação de serviços ao caso em comento, não há se falar em nulidade da compra realizada pelos autores, nem em danos materiais e morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO os autores a pagarem as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da ré que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
04/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:48
Julgada improcedente a ação
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24/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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06/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) Processo 1001315-29.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Turkish Airlines Inc - Republicação despacho fls. 139 : "
Vistos.
Sobre a contestação ofertada, manifeste-se o autor.
Int. " -
15/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 23:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:43
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/02/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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