TJSP - 1001732-28.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:34
Juntada de Mandado
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB 314073/SP) Processo 1001732-28.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silva & Varotti Importadora e Distribuidora Ltda. - Vistos, 1.
Custas recolhidas às fls. 28/31. 2.
Verifico que há pedido de tutela provisória de urgência, o qual passo a analisar.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, com pedido de medida cautelar de busca e apreensão da bicicleta elétrica "Scooter Elétrica Modelo AS1401 - batéria de ácido 48V 12AH - Motor 350w".
Alega a requerente, em síntese, que as partes celebraram, em 26/09/2024, contrato de locação de bicicleta elétrica com opção de compra e que o requerido optou pela "Locação fidelidade - 36 meses", pelo valor de R$ 399,90 por 30 dias de uso do bem, com permanência mínima de 12 meses.
No entanto, afirma que o requerido passou a inadimplir os pagamentos mensais da locação a partir do mês de dezembro de 2024 e, conforme cláusulas ajustadas livremente, o inadimplemento do plano de locação contratado tem como consequência o pagamento, além da parcela vencida, de multas contratuais, bem como restituição do bem à requerente.
Acrescenta que a parte requerida demonstrou desinteresse na composição amigável, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, em que pese a pretensão da requerente, ao menos até o presente momento processual, constato que não estão preenchidos os pressupostos necessários.
Não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pretendida, notadamente porque o requerente não demonstra a contento a probabilidade do direito e o perigo de demora.
Isso porque, de acordo com a inicial e com os documentos que a instruem, o inadimplemento dos pagamentos mensais iniciou-se em dezembro de 2024, sem questionamentos por parte da requerente, sendo indicativo suficiente da ausência de urgência contemporânea.
Além disso, no contrato firmado entre as partes (fls. 18/21), não há previsão expressa de busca e apreensão do bem locado em caso de inadimplemento, mas apenas de rescisão contratual e aplicação de multas.
Assim, sendo o contrato bilateral, impõe-se a oitiva da parte contrária para análise adequada do contexto fático e jurídico do alegado inadimplemento.
Portanto, afigura-se temerária a concessão de liminar, sem a instauração do contraditório.
Dessa forma, em cognição sumária, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
13/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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