TJSP - 0002921-40.2023.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002921-40.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - DAVID SANTOS PEREIRA -
Vistos.
Certifique a serventia se os autos foram remetidos devidamente saneados, com eventos lançados, devidamente anotados e cálculos atualizados, nos termos do que determina o Comunicado CG nº 574/2022, e, em caso negativo, restituam-se à origem para regularização.
Por outro lado, caso a remessa esteja regular, considerando que a presente execução criminal refere-se ao(a) reeducando(a) DAVID SANTOS PEREIRA, condenado(a) à(s) pena(s) privativa(s) de liberdade, sendo concedido para cumprimento do REGIME ABERTO, que declarou domicílio nesta Comarca.
Tarjem-se os autos adequadamente.
Desta forma, Considerando a suspensão do expediente presencial no Cartório do Júri, Execuções Criminal e Infância e Juventude de Praia Grande - SP, em decorrência da reforma no Fórum de Praia Grande - SP, o mesmo encontra-se fechado e sem atendimento presencial até a data da finalização das obras de reforma, devendo ser observado o Comunicado Conjunto nº 1.351/2020. (conforme fls. 06 do D.J.E. de 04/04/2022) e Portaria 01/2023 de 28/04/2023.
Outrossim, esclareço que não há prejuízo para o(a) executado(a), devendo, o(a) mesmo(a), obedecer, os termos propostos da audiência de advertência.
Deverá o reeducando(a) cumprir as condições impostas no termo de advertência, ficando desde já autorizado a se deslocar da comarca em que reside, em caso de estudo ou trabalho, retornando a sua residência no período noturno.
Isto posto, aguarde-se normalização do expediente para verificação quanto ao comparecimento ou não do reeducando, ou término de cumprimento de pena/fim do período de prova, o que primeiro ocorrer, caso em que deve ser juntada FA atualizada e providencie-se vista dos autos às partes para que digam em termos de prosseguimento da execução ou extinção.
Decorridos mais de 30 dias da normalização do expediente no cartório das execuções criminais, sem o comparecimento espontâneo do reeducando, intime-o para dar prosseguimento na execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sustação de regime e expedição de mandado de prisão.
Na hipótese de positiva, anote-se o comparecimento no sistema SAJ, fiscalizando-se a pena.
Em caso de dúvida do reeducando acerca do comparecimento ou cumprimento de sua reprimenda, poderá entrar em contato com esta VEC, através do e-mail: [email protected] Providencie a z.
Serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP) -
28/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:23
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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15/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 10:29
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/08/2025 21:12
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:58
SAP - Ofício Liberatório Cumprido
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15/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thauan Pedrozo Amorim (OAB 396342/SP) Processo 0002921-40.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: DAVID SANTOS PEREIRA - Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) DAVID SANTOS PEREIRA, CPF: *92.***.*19-26, MTR: SAP 1317957-7, RG: 65318640, RJI: 224603952-03, recolhido no Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 0002921-40.2023.8.26.0158 - Processos Apensos >, no prazo máximo de 48 horas, mediante observância das seguintes condições: apresentar-se no prazo de 90 dias, a contar da soltura, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como, manter COMPARECIMENTO SEMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma, não frequentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo.
Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença.
O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.
A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 90 dias.
Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apenado em razão da progressão ao regime mais brando, para baixa da prisão no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2.021, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso.
P.I.C. -
14/05/2025 16:17
Alvará de Soltura Expedido
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14/05/2025 09:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/05/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 16:20
Concedida Progressão de regime
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13/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:39
Petição Juntada
-
12/05/2025 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 12:56
Petição Juntada
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27/10/2024 09:09
Suspensão do Prazo
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08/08/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/08/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 15:42
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/06/2024 15:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/05/2024 11:16
Homologado o Cálculo
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24/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:36
Planilha de Cálculos Juntada
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17/05/2024 14:26
Pedido de Retificação de Cálculo da Pena Juntado
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09/04/2024 04:23
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/12/2023 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/12/2023 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/12/2023 16:10
Homologado o Cálculo
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15/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:22
Planilha de Cálculos Juntada
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15/12/2023 10:57
Documento Juntado
-
15/12/2023 10:57
Documento Juntado
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27/09/2023 10:13
Certidão Carcerária Juntada
-
31/08/2023 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2023 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2023 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2023 14:48
Ofício Expedido
-
31/08/2023 14:47
Homologado o Cálculo
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31/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:12
Planilha de Cálculos Juntada
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31/08/2023 10:08
Folha de Antecedentes Juntada
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31/08/2023 10:08
Certidão Carcerária Juntada
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31/08/2023 10:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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