TJSP - 1007203-13.2024.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB 170863/SP), Eduardo Alves Moulin (OAB 173857/SP), Nivaldo Bueno da Silva (OAB 312661/SP) Processo 1007203-13.2024.8.26.0565 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Oscar Manarte Filho - Embargdo: INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA - IMT, Carlos Alberto Santos - Fls. 12: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresente o embargante a cópia da última Declaração de IR, inclusive declaração de bens e de eventual cônjuge, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho (contratos de trabalho) e de eventual cônjuge e comprovante de rendimentos mensais, bem como cópias dos extratos de suas contas bancarias, investimentos financeiros e faturas de cartão de crédito dos ultimos 30 dias e informe sua fonte de subsistência, com a respectiva prova documental.
Em caso de isentos de declarar o Imposto de Renda, juntar comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.(http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.Asp.) Inicialmente, destaco que quanto à determinação de inclusão de Carlos Alberto Santos no polo passivo da ação, há que de observar o que segue: O art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Portanto, a legitimidade passiva de Carlos Alberto Santos não se dá de forma automática, mas apenas diante da prova de que este indicou o bem para constrição judicial.
Na contestação de fls. 50/57, o embargado informou que encontrou o veículo através da pesquisa de bens em nome do executado e da análise dos documentos que instruem os autos, não há qualquer evidência de que houve a indicação do bem móvel pelo executado, junto ao processo principal.
Assim, reconheço da ilegitimidade passiva de Carlos Alberto Santos e a ação deverá prosseguir, para a análise do mérito, exclusivamente, em face de Instituto Mauá de Tecnologia.
Diante do exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em relação à Carlos Alberto Santos, por conta da ilegitimidade passiva.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, visto que o embargante apenas deu cumprimento à decisão inicial de fls. 21, cujo "error in procedendo" encontra-se evidenciado.
A ação prosseguirá exclusivamente em relação ao Instituto Mauá de Tecnologia.
Houve reconhecimento, pelo réu/embargado Instituto Mauá de Tecnologia, da procedência da pretensão inicial.
Da análise da peça de defesa de fls. 50/57, constata-se que o réu/embargado anuiu com o cancelamento do bloqueio, ocorrido no âmbito da ação nº 0002713-19.2011.8.26.0565, sem qualquer oposição ao pedido inicial do autor/embargante.
Nesse cenário, a hipótese é aquela prevista no artigo 487, inciso III, 'a', do Código de Processo Civil, sem a condenação de quaisquer das partes no pagamento das verbas de sucumbências, visto que não houve resistência à pretensão inicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial, por parte do réu/embargado Instituto Mauá de Tecnologia, apresentado nesta ação, movida por OSCAR MANARTE FILHO em face de INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA - IMT, nos termos do artigo 487, inciso III. 'a', do Código de Processo Civil, e determino a baixa da restrição/bloquieo/penhora, relativa ao veículo Chevrolet Captiva Sport, ano 2010/2011, placas EUX 5734, Renavam nº *03.***.*57-98, chassi nº 3GNAL7EC1BS579946, através do sistema RENAJUD, no âmbito da ação de execução nº 0002713-19.2011.8.26.0565.
Concedo a tutela de urgência postulada às fls. 3, a fim de determinar o imediato cancelamento da restrição/bloqueio/penhora, incidente sobre o referido veiculo, constrição que ocorreu através do sistema RENAJUD.
Providencie a secretaria, de imediato, tendo em vista a gratuidade processual concedida à fls. 2.
Nesta oportunidade, torno definitiva a tutela de urgência ora concedida.
Deixo de condenar quaisquer das partes no pagamento das verbas de sucumbência, visto que não houve oposição/resistência do réu à pretensão inicial.
Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Providencie a secretaria o traslado de cópia desta sentença e da oportuna certidão de trânsito em julgado, nos autos da execução de nº 0002713-19.2011.8.26.0565, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
P.I. -
13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:37
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:05
Remetido ao DJE para Republicação
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19/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 20:04
Recebida a Petição Inicial
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11/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 22:20
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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