TJSP - 0000273-35.2025.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000273-35.2025.8.26.0282 (apensado ao processo 0001382-70.2014.8.26.0282) (processo principal 0001382-70.2014.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Aex Alimenta Comércio de Refeições e Serviços - - MUNICÍPIO DE ITATINGA -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MUNICÍPIO DE ITATINGA em desfavor de AEX ALIMENTA COMÉRCIO DE REFEIÇÕES E SERVIÇOS.
Alegou a impugnante, em síntese, que (i) o índice de correção monetária aplicado pelo impugnado não observou o título executivo judicial, uma vez que deveria ter incidido a partir do vencimento de cada obrigação contida nas notas fiscais; (ii) o cálculo apresentado pela exequente foi acrescido do Fator Tabela Precatórios TJSP, sem qualquer previsão no título executivo; (iii) a exequente incluiu no cálculo valores de duas notas fiscais (nº 580 e 581) que foram apurados como negativos, conforme prova pericial.
Postulou a homologação de seus cálculos, reconhecendo-se o excesso de execução decorrente das razões expostas.
Intimado, o impugnado defendeu a regularidade de seus cálculos (fls. 76-79).
Em decisão de fl. 80, foi determinada a realização de novos cálculos pelas partes, considerando que ambos estavam em desacordo com o título executivo.
A exequente apresentou nova planilha às fls. 94-108.
O impugnante concordou parcialmente com os novos cálculos apresentados, divergindo quanto à fixação dos honorários (fls. 110-111).
Pedido de reserva de honorários apresentado pelo Espólio de Naide Liliane de Magalhães (fls. 113-115).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A impugnação merece ser acolhida.
Após a decisão de fls. 80 determinar a realização de novos cálculos, a exequente-impugnada apresentou planilha resumida com os novos valores devidos, os quais o executado concordou e divergiu apenas quanto aos honorários fixados em 12% do valor da condenação.
Assim, sendo o valor da obrigação incontroverso, acolho a impugnação apresentada às fls. 57-60 pelo executado-impugnante e fixo como devida a quantia de R$ 1.746.292,58 (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) para a competência 07/2025, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Quanto aos honorários impugnados às fls. 110-111, observo que a decisão de fls. 80 destacou que a quantia devida deveria ser calculada com base em 12% do valor da condenação.
Entretanto houve equívoco no percentual fixado, que passo a retificar.
Consigno que a sentença proferida em sede de conhecimento foi reformada pelo v. acórdão (fls. 25-32) em relação aos honorários advocatícios e estabeleceu que o cálculo deveria ser realizado de acordo com o artigo 85, §§3º e 5º, do CPC e não como 12% sobre o valor da condenação, conforme segue:
Por outro lado, impõe-se o acolhimento parcial do apelo autoral e do reexame necessário, tão somente para estabelecer que os honorários advocatícios devidos por ambas as partes sejam fixados, de forma escalonada, nos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, incidentes, respectivamente, sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa (o Município, sobre o valor da condenação; a autora, sobre o valor da diferença entre a pretensão inicial e o valor da condenação).
E ante o desprovimento do apelo voluntário da Fazenda Municipal, cumpre majorar em uma décima parte os percentuais dos honorários devidos à autora, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Analisando os cálculos de honorários juntados pelas partes, observo que ambos deixaram de observar o quanto foi determinado no acórdão acima exposto.
Isso porque o cálculo apresentado pela exequente foi realizado com base em 12% do valor atualizado da condenação, enquanto que o da executada observou o acórdão apenas com relação ao escalonamento previsto pelo artigo 85, §3º do CPC, deixando de se atentar à majoração determinada em sede recursal.
Assim, determino que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha atualizada do débito relacionado aos honorários observando o quanto aqui determinado e em atenção às decisões já proferidas no processo e acobertadas pela coisa julgada.
Após, dê-se vista ao executado para manifestação no mesmo prazo.
A fixação de honorários sucumbenciais ocorrerá com a apresentação das novas planilhas pelas partes.
Em caso de requisição pelo valor incontroverso (CPC, art. 535, § 4º), deverá ser observada essa circunstância quando do preenchimento do cadastro do incidente.
No mais, manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 113-115.
Intimem-se. - ADV: RENATO CESAR DE ALMEIDA SOUZA (OAB 317227/SP), MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP), MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP) -
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 20:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Henrique Lemos (OAB 159261/SP), Renato Cesar de Almeida Souza (OAB 317227/SP) Processo 0000273-35.2025.8.26.0282 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeiro: Aex Alimenta Comércio de Refeições e Serviços, MUNICÍPIO DE ITATINGA -
Vistos. 1) Diante do alegado pelo exequente, retifique a serventia o cadastro processual, incluindo a parte executada no sistema SAJ e o valor do débito. 2) Cuida-se de cumprimento de sentença movido contra a Prefeitura Municipal de Itatinga, objetivando o recebimento da quantia principal de R$ 1.800.291,58 (um milhão, oitocentos mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) e de honorários advocatícios de R$ 165.104,86 (cento e sessenta e cinco mil, cento e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Com o advento da Lei Estadual nº 17.785/23, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença será devido o recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito.
Além disso, o referido diploma legal (Lei Estadual nº 17.785/23), reconhece a responsabilidade da parte executada, pelo recolhimento da taxa judiciária (sujeito passivo da obrigação tributária), nas hipóteses dos incisos III e IV, acrescentando o § 13 ao artigo 4º.
Por outro lado, é certo que o Município de Itatinga, participa da lide, na qualidade de executado e, obrigar-se-á, futuramente, ao ressarcimento do valor despendido e adiantado pela parte exequente.
Daí porque, o caso concreto reclama a interpretação sistemática da Lei Estadual nº 11.608/03, de modo a afastar a incidência do inciso IV e § 13 do artigo 4º.
Afinal, o artigo 6º do mesmo diploma legal prevê que "a A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária".
Como se vê, o dispositivo legal acima citado é claro ao isentar os Municípios do recolhimento da Taxa Judiciária, de modo que é descabida a cobrança da referida taxa.
Não faz sentido, no caso dos autos, o recolhimento da parte exequente e a expectativa de futuro ressarcimento do Ente Público.
Ademais, o Comunicado Conjunto nº 862/23, das EE.
Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, deste E.
Tribunal de Justiça, indica, igualmente, o objetivo da alteração legislativa (combate à evasão de custas judiciais).
Entretanto, o fato é que a União, o Estado, os Municípios, as respectivas Autarquias e Fundações, conforme o disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, são isentos de recolhimento da taxa judiciária, razão pela qual são inaptos à prática de evasão fiscal.
Portanto, o reconhecimento da inaplicabilidade do inciso IV e § 13 do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/06, é a medida que se impõe no caso concreto 3) Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal/Autarquia, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento, nas formas do art. 535, §3º, I e II, a depender do valor apresentado.
A intimação dar-se-á via portal eletrônico. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:02
Apensado ao processo
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22/04/2025 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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