TJSP - 2136863-55.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:43
Subprocesso Cadastrado
-
29/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:44
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
-
20/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136863-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: André Rodrigues Davoli - Agravante: Gabriela Rodrigues Davoli - Agravante: Rafael Rodriguez Davoli - Agravado: Sonia Regina Simplício Davoli - Interessado: Fernanda Amany Nicolai Honda - Interessado: Fernando Milano Davoli - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2136863-55.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: André Rodrigues Davoli e outros Agravada: Sônia Regina Simplício Davoli Comarca de São José dos Campos Decisão monocrática nº 13838 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO E HONORÁRIOS.
Inconformismo contra decisão que manteve a nomeação da inventariante dativa e a monta de sua remuneração.
Pleito de reforma.
Não cabimento.
Mero pedido de reconsideração efetuado quando já decorrido o prazo para interposição recursal.
Intempestividade.
Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento, em autos de inventário, interposto contra r. decisão (fl. 4411, origem) que manteve a nomeação de inventariante dativa e fixação de seus honorários.
Brevemente, sustentam os agravantes que, antes do julgamento do recurso interposto contra r. decisão que removeu o inventariante, o d. juízo originário nomeou uma inventariante dativa.
Expondo novos argumentos e fatos relevantes, requereram a reconsideração da nomeação da advogada Fernanda Amany Nicolai Honda como inventariante dativa.
Entretanto, sem analisar os argumentos expostos, o d. juízo indeferiu o pedido de reconsideração, ao considerar que deveriam ter recorrido da r. decisão que a nomeou.
Discorrem que, para que não houvesse supressão de instância, apresentaram seus argumentos primeiro ao d. juízo originário.
Quanto à inventariante dativa, dizem que ela não integra o quadro de auxiliares da justiça do TJSP, tem pouca experiência em inventários complexos e dificuldade de atuação em São José dos Campos, onde estão os bens do espólio, já que possui escritório em São Paulo.
Ademais, rebateram a forma como fixados seus honorários, com base em percentual sobre o valor do espólio, e não no trabalho efetivamente desenvolvido.
Discorrem acerca da flexibilidade do processo de inventário e a necessidade de consideração de fatos novos, a relevância dos novos argumentos e a violação lateral do direito de propriedade, a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, o desprezo aos argumentos e o risco de prejuízo irreparável.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para os fins acima especificados.
Prevenção ao AI nº 2101534-16.2024.8.26.0000. É o relato do essencial.
Decido.
O recurso é inadmissível.
Ocorre que os agravantes se insurgem contra r. decisão que nomeou inventariante dativa ao espólio e lhe fixou honorários (fl. 4387, origem), publicada em 31.01.2025 (fl. 4390, origem).
Note-se que, quando já decorrido o prazo para interposição de recurso, apresentaram nova petição (fls. 4400/4402), em 11.03.2025, na qual realizaram pedido de reconsideração, para afastar a nomeação da inventariante dativa e o importe da remuneração fixada, ao que, por meio da r. decisão recorrida (fl. 4411, origem), o d. juízo originário acertadamente consignou da perda do prazo recursal.
Nessa toada, inafastável a intempestividade.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
São Paulo, 8 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Advocacia Feliciano Soares (OAB: 13/SP) - Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/SP) - Adelmo de Carvalho Sampaio (OAB: 78976/SP) - Jose Alberto Froes Cal (OAB: 243719/SP) - Daniel Mota Lima de Oliveira (OAB: 305131/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Fernanda Amany Nicolai Honda (OAB: 373848/SP) - 4º andar -
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:31
Expedido Termo de Intimação
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:01
Decisão Monocrática registrada
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08/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/05/2025 18:42
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
08/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:31
Distribuído por competência exclusiva
-
08/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 10:10
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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