TJSP - 2011099-59.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:39
Situação de Arquivado Administrativamente
-
06/06/2025 18:39
Processo encaminhado para o Arquivo
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22/05/2025 18:52
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2011099-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Jmj Intermediação de Serviços e Negócios Ltda e Outros - Interessado: Maria Clotilde Marvos Marta - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48465 AGRAVO Nº: 2011099-59.2025.8.26.0000 COMARCA: ITATIBA AGTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGDA.: JMJ INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA.
JUIZ DE ORIGEM: CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI AGRAVO DE INSTURMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança.
Recurso interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Inconformismo da requerida.
Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, durante a tramitação do presente agravo.
Perda de objeto do recurso.
Art. 932, III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48465).
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de cobrança com pedido de tutela antecipada (processo nº 1007057-48.2024.8.26.0281), ajuizada por JMJ INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda as cobranças posteriores à data do pedido de cancelamento do plano de saúde, bem como de valores cobrados a título de aviso prévio, determinando, ainda, que a ré se abstivesse de protestar ou inscrever o nome da requerente em cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto da demanda (fls. 84/87 de origem).
A agravante insiste na validade da cobrança enviada à autora, a título de aviso prévio equivalente a 02 meses de mensalidades do plano de saúde, gerada por ocasião da rescisão unilateral do contrato, motivada pela autora.
Aduz que estariam ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência na origem.
Defende a validade do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, uma vez que somente seu parágrafo único foi revogado.
Afirma que a condição resolutiva é clara e está descrita no contrato.
Por tais razões pediu a reforma da decisão recorrida e a revogação da tutela de urgência.
Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pediu o a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 20/21).
A distribuição se deu de forma livre.
A decisão de fls. 23/27, proferida por este relator, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
A parte contrária foi intimada da interposição do recurso e apresentou contraminuta (fls. 32/43).
II O recurso não é conhecido.
Compulsados os autos de origem, verifica-se que, durante a tramitação deste recurso, sobreveio sentença de mérito, a qual julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela requerida a título de aviso prévio para o cancelamento do plano de saúde (fls. 475/480 de origem).
A r. sentença substituiu a decisão ora agravada, que havia deferido a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de tais valores durante a tramitação do feito.
Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
Portanto, o recurso perdeu seu objeto.
III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Erika dos Santos Viana (OAB: 220731/SP) - 4º andar -
09/05/2025 17:51
Decisão Monocrática registrada
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09/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 16:59
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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24/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:43
Prazo
-
06/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Publicado em
-
29/01/2025 00:00
Publicado em
-
28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:00
Publicado em
-
24/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/01/2025 13:40
Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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22/01/2025 17:23
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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