TJSP - 0006791-88.2015.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 10:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
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01/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Gustavo Costa Soares Corazza (OAB 175012/SP), Gustavo Amato Pissini (OAB 261030/SP), Nelson Luiz Modesto Junior (OAB 331533/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0006791-88.2015.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MARIA CELIA DOURADO - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A , INCORPORADOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A - 1.
Fls. 231/238 e fls. 242/243: Diante da existência dos extratos bancários da conta-poupança de janeiro 1989 e março de 1989, mas da ausência do extrato de fevereiro de 1989, o feito deve prosseguir com base nos documentos presentes nos autos.
O extrato de janeiro de 1989 é suficiente para a comprovação da legitimidade ativa.
No mais, diante da inversão do ônus da prova determinada pelo e.
TJSP às fls. 98/103, falhando o banco réu em acostar o extrato referente ao mês de fevereiro de 1989, para a realização do cálculo o perito deverá utilizar o saldo anterior constante no extrato de março. 2.
Indo em frente, o BANCO DO BRASIL S.A apresentou impugnação na execução de sentença movida por MARIA CELIA DOURADO alegando: a) prescrição; b) o exequente seria parte ilegítima, por não ser associada ao IDEC; c) incompetência do juízo; d) haveria excesso de execução, em razão da aplicação equivocada de juros moratórios e remuneratórios, além de correção monetária; e) impugnação à fixação de honorários advocatícios.
Pois bem.
A parte exequente busca a execução da sentença proferida no bojo da ação civil pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053, promovida pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A.
Não assiste razão à impugnante em relação à alegação de ilegitimidade ativa do impugnado, por não ser associado ao IDEC.
Tratando-se de ação coletiva envolvendo relação de consumo, deve ser aplicado o artigo 103, inciso III, do CDC, que dispõe que a coisa julgada, nas demandas visando à defesa de direitos individuais homogêneos, tem eficácia "erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores".
Assim, todo poupador lesado pelo Banco detém legitimidade para promover a execução da sentença proferida na ação civil pública em questão.
Quanto à incompetência territorial deste Juízo, a jurisprudência já consolidou o posicionamento de que o poupador pode ajuizar a execução individual no foro de seu domicílio.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).
Não houve a ocorrência de prescrição.
Conforme decidido no REsp 1.273.643/PR No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública", sendo que esse prazo passa a correr do trânsito em julgado da sentença coletiva (REsp. 1.388.000/PR).
Como a sentença transitou em julgado em 09/03/2011 e a presente ação foi ajuizada em 28/08/2015 (fls. 01), não houve o decurso do prazo prescricional.
Superadas as preliminares, verifico necessária a realização de perícia contábil.
Passo a fixar os parâmetros que deverão ser observados pelo Sr.
Perito.
Conforme já assentado acima, a realização de cálculos deverá observar o saldo anterior previsto no extrato referente ao mês de março de 1989.
Deverá ser calculada a diferença entre o valor creditado por força do índice de correção monetária aplicado em fevereiro de 1989 (22,3590%), daquele efetivamente devido por força do título executivo judicial (42,7200%).
A correção monetária é devida segundo os índices da Tabela Prática do TJSP, pois refletem efetivamente a perda de valor da moeda.
Devem incidir juros moratórios desde a data da citação na ação civil pública, ocorrida em 21 de junho de 1993, posto que desde então já houve a constituição do devedor em mora, à razão de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 (art. 1.062, CC/16) e de 1% ao mês a partir de então, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir transcrito: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (Resp.
Nº 1.361.800- SP (2013/0011719-4.
Rel.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, J. 21 de maio de 2014).
Também necessária a aplicação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde fevereiro de 1989, de forma capitalizada, em respeito ao entabulado no contrato de poupança.
Não obstante o depósito judicial para garantia do juízo, é devida a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523 do CPC, conforme pacificado pelo e.
STJ: (...) 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC.
Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.813.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3.
Para a realização do cálculo final nomeio o perito Rodrigo Krigger [email protected] - (18) 99155-6545. 4.
Oficie-se ao perito para informar se concorda com a nomeação, devendo estimar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia da presente decisão já servirá como ofício. 5.
Os honorários periciais serão arcados pela parte executada, posto que a produção da prova apenas é necessária em razão de sua impugnação. 6.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias acerca da proposta. 7.
Ao final voltem conclusos. -
15/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:25
Arquivado Provisoriamente
-
02/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 16:23
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/11/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 09:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 13:33
Ato ordinatório
-
16/06/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 16:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/06/2016 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
28/06/2016 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2016 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2016 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2016 15:53
Ato ordinatório
-
30/05/2016 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2016 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2016 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2016 17:05
Proferido Despacho
-
28/03/2016 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2016 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2016 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2015 18:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/12/2015 15:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2015 15:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
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07/12/2015 11:47
Recebidos os autos da Conclusão
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26/10/2015 09:07
Conclusos para decisão
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19/10/2015 16:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2015 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2015 16:20
Juntada de Ofício
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17/09/2015 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2015 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2015 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2015 09:50
Expedição de Carta.
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08/09/2015 09:49
Recebidos os autos do Distribuidor local
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31/08/2015 17:48
Proferido Despacho
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28/08/2015 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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28/08/2015 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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