TJSP - 1002783-67.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:54
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/05/2025 13:53
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
14/05/2025 11:33
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
-
14/05/2025 11:33
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) Processo 1002783-67.2025.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
O Incidente de Cumprimento de Sentença deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017.
Contudo, no caso dos autos, de forma diversa, a parte exequente distribuiu, como se fosse nova ação o presente Cumprimento de Sentença, o que é descabido.
De fato, só se justifica a distribuição "quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.", o que não é o caso.
Diante disso, determino o CANCELAMENTO deste feito, devendo a parte exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de julgado. remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para as providências.
Intime-se. -
13/05/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 21:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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