TJSP - 1016328-03.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:45
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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27/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Mastrangelo Tomazeti (OAB 204263/SP), Luís Eduardo Veiga (OAB 261973/SP), Yasmim Caldeira Abreu (OAB 210661/MG) Processo 1016328-03.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thiago Caldeira Dutra - Reqdo: Bus Serviços de Agentamento S/A (Click Bus), Expresso Adamantina Ltda -
Vistos. 1) Fls. 26: Indefiro o pedido de remessa do feito para o juízo do novo domicílio da parte autora.
De início, em que pese o consumidor possa optar livremente pelo foro de seu domicílio ou do domicílio do réu, tal opção deve ser feita no momento do ajuizamento da ação, cuja distribuição não só determina a competência quanto torna o juízo prevento, nos termos dos arts. 43 e 59 do CPC, in verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Uma vez escolhido o juízo de seu domicílio para o ajuizamento da ação, não pode o autor, por qualquer razão que seja, inclusive a mudança de seu domicílio, declinar do juízo e requerer a remessa para outro em ofensa à regra da perpetuação da jurisdição.
De modo que incabível a redistribuição do presente feito.
Nesse sentido, os seguintes julgados da C.
Câmara Especial deste E.
Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança cumulada com danos morais.
Pedido do autor para redistribuição do feito ante a mudança de domicílio.
Redistribuição do processo à 1ª Vara de Campo Limpo Paulista.
Impossibilidade.
Incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Competência do Juiz suscitado da 2ª Vara de Itapira. (TJ/SP.
Conflito de competência cível 0022778-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA REJEITADA.
POSTERIOR RENÚNCIA DO AUTOR À APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
ART. 43 CPC.
Demanda distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá, foro do domicílio do autor.
Preliminar de incompetência relativa, suscitada em contestação, rejeitada.
Posterior renúncia do autor à aplicação das normas do CDC, acolhida, com determinação de remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã.
Renúncia posterior à distribuição da demanda que não tem o condão de autorizar modificação da competência, com fundamento no princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Irrelevância de superveniente modificação do estado de fato ou de direito.
Inteligência do art. 43 do CPC.
Conflito conhecido.
Competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá. (TJ/SP.
Conflito de competência cível 0010861-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022).
Conflito Negativo de Competência - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer - Relação de Consumo - Consumidora que optou pelo ajuizamento na Comarca em que localizado o domicílio e sede de dois corréus - Faculdade do consumidor no momento da propositura da ação - Exegese do art. 101, I, do CDC e da Súmula nº 77 deste Tribunal de Justiça - Declinação de competência solicitada pela parte autora, após provocação judicial - Impossibilidade - Fixação da competência que ocorre no momento de distribuição do feito - Princípio da perpetuatio jurisdictionis - Artigo 43 do C.P.C. - Artigos 46 "caput" e § 1º, 53, III, "a", 64 e 65 do C.P.C. - Competência relativa, insuscetível de declinação de ofício - Incidência do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM.
Juízo Suscitado. (TJ/SP.
Conflito de competência cível 0017514-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022). 2) Em observância ao dever de cooperação e aos princípios de economia e celeridade processuais, adverte-se a parte autora de que, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, o processo deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). 3) Da mesma forma, adverte-se que a audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (cerca de 25.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. 4) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na designação de audiência de conciliação ou a desistência do feito.
No silêncio, será interpretado que a parte deseja a tramitação do feito nesta Comarca e será designada audiência de conciliação PRESENCIAL.
A eventual ausência da parte autora acarretará a consequência legal: extinção do processo e pagamento de custas.
Intime-se. -
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 06:27
Juntada de Certidão
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11/07/2024 06:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:58
Expedição de Carta.
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10/07/2024 11:57
Expedição de Carta.
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06/07/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 11:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 10:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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