TJSP - 1003516-45.2024.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003516-45.2024.8.26.0236 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Maria Aparecida de Souza Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs -
Vistos.
Em análise dos autos, observa-se que a questão afeta à definição acerca da configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão foi suspensa pelo incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR)no processo nº2116802-76.2025.8.26.0000, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Constou, ainda, do acórdão de afetação, a seguinte orientação relativa à suspensão de processos: Considerando os últimos fatos noticiados na mídia e a extensa quantidade de ações, determina-se a suspensão dos processos em curso sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Assim, até que se decida o incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR), considerando-se que há determinação da suspensão dos processos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para suspensão dos feitos que abordem tal questão, reconheço que é inviável, por ora, a apreciação deste recurso de apelação.
Ante o exposto, suspendo, de ofício, o presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Alan Guilherme Scarpin Agostini (OAB: 320973/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - 4º andar -
01/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
31/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:37
Julgada improcedente a ação
-
26/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 21:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Alan Guilherme Scarpin Agostini (OAB 320973/SP) Processo 1003516-45.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Sousa Fernandes - Reqdo: Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
Vistos. 1) As partes estão regularmente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. 2) Afasto as preliminares aventadas em Contestação.
De proêmio, o interesse de agir, condição essencial para o regular prosseguimento da ação, configura-se pela presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
Tal pressuposto processual encontra respaldo na própria economia processual, evitando-se a movimentação desnecessária da máquina judiciária em casos nos quais inexiste efetiva necessidade de intervenção estatal ou quando a providência pretendida não se mostra adequada à satisfação da pretensão.
A necessidade se materializa quando o autor precisa necessariamente da intervenção do Estado-Juiz para ver satisfeita sua pretensão, não podendo obtê-la por outros meios.
Por sua vez, a utilidade se evidencia quando o processo se mostra apto a propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, sendo o provimento jurisdicional capaz de lhe trazer benefício do ponto de vista prático.
No caso em análise, o interesse de agir da parte autora é manifesto.
A necessidade da tutela jurisdicional decorre da impossibilidade de se obter a declaração de inexistência da relação jurídica por meios extrajudiciais.
Com efeito, não sendo possível à parte autora, unilateralmente, declarar a inexistência do vínculo contratual em questão, emerge cristalina a necessidade da prestação jurisdicional.
A utilidade tornou-se igualmente demonstrada, pois o provimento jurisdicional pretendido - a declaração de inexistência de relação jurídica - é medida adequada e idônea para satisfazer a pretensão da parte autora, proporcionando-lhe resultado prático efetivo na esfera jurídica.
Vale ressaltar que os Tribunais Superiores já se manifestaram reiteradamente no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário, como regra, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, reforça o mandamento constitucional ao estabelecer que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", consagrando o direito fundamental de acesso à justiça como pilar do Estado Democrático de Direito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a presença inequívoca do binômio necessidade-utilidade, materializado na impossibilidade de obtenção da declaração de inexistência de relação jurídica por meios extrajudiciais e na aptidão do provimento jurisdicional pretendido para satisfazer a pretensão da parte autora, bem como em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Em seguida, a impugnação ao valor atribuído à causa não pode prosperar, porquanto a quantia atribuída à inicial retrata o que se busca pelo autor. 3) Tratando-se de relação de consumo, INVERTO o ônus da prova para que o requerido comprove a legalidade do contrato ora questionado.
Com efeito, aplicável à hipótese a legislação consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo por equiparação, prestando a parte requerida serviços, tendo a parte autora como consumidora em potencial (art. 17 da Lei 8.0878/90) já que, alegando nunca ter mantido relação jurídica com a parte adversa, vê-se atingida pelos efeitos de atos tomados dentro do mercado de consumo.
Assim diante da verossimilhança das alegações do requerente, consubstanciada nos documentos carreados aos autos, bem como face a presunção de boa-fé do consumidor, não se podendo dele exigir que prove a inexistência da contratação, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-lhe ao banco-requerido. 3) Fixo como pontos controvertidos a serem aferidos: verificar se houve a contratação ou não dos serviços do requerido, bem como aferir se houve alguma falsificação documental. 4) No mais, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual esta decisão é proferida neste momento a fim de se garantir à requerida a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.
Diante disso, considerando que, havendo impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento (CPC, art. 429, II), concedo ao requerido o prazo derradeiro de 10 dias para que se manifeste acerca de eventual interesse na produção de prova pericial, oportunidade em que deverá arcar com os respectivos honorários do Auxiliar do Juízo. 5) Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. 6) Intimem-se. -
14/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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