TJSP - 1001937-28.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 23:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Jose da Silva (OAB 396046/SP) Processo 1001937-28.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidinéia de Paula Ferreira Vasconcelos -
Vistos. 1) Diante da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015) Defiro ainda a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2) Trata-se de ação - Defeito, nulidade ou anulação ajuizado por Sidinéia de Paula Ferreira Vasconcelos em face de Banco do Brasil S/A.
Houve pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Decido.
Da tutela provisória de urgência antecipada: A): Suspensão dos descontos.
Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução.
Descendo à espécie, não se vislumbra, em cognição sumária, comprovação do requisito da probabilidade do direito, de modo que o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ademais, ausente situação de risco, por ora, a legitimar a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Destarte, indefiro o pedido de tutela provisória. de urgência de natureza satisfativa, por não enxergar de plano a probabilidade do direito invocado, tampouco situação de urgência, reputando necessária as luzes do contraditório. 3) Cite-se e a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Intimem-se. -
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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