TJSP - 0000426-22.2025.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:56
Republicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Afonso Pontes (OAB 178036/SP), Mauro Augusto Boccardo (OAB 258242/SP), Lívia Figueiredo Rodini de Andrade (OAB 278793/SP) Processo 0000426-22.2025.8.26.0459 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauro Augusto Boccardo, Mauro Augusto Boccardo - Exectda: Parque dos Ipês Pitangueiras Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. -
Vistos. 1.
Tratando-se de cumprimento de sentença para fim exclusivo de recebimento de honorários sucumbenciais, o pagamento da taxa judiciária decorrente da instauração deste incidente, será observado ao final do processo, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC. 2.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte credora, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos previstos no artigo 524, do Código de Processo Civil.
Intime-se a empresa executada através de seu advogado, via DJE, para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, no valor total de R$ 2.137,17 (atualizado até o mês de maio de 2025), no prazo legal de 15 dias, com os acréscimos legais e/ou definidos em sentença, sob pena de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% do valor do débito (CPC, artigo 523, § 1º), advertindo-a também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte credora solicitar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresentando memória atualizada do débito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas judiciárias, calculadas por cada diligência e pessoa pesquisada (caso não seja beneficiária da gratuidade processual).
Int.. -
14/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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