TJSP - 1000321-48.2025.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Mara Moreira de Araujo (OAB 359982/SP) Processo 1000321-48.2025.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlei Franco Cafundó -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se. 1) Trata-se de "AÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE DE TRABALHO 50% C/C TUTELA URGENCIA/EVIDENCIA" oposta por Vanderlei Franco Cafundó em face do INSS.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a implantação do benefício auxilio acidente.
Juntou documentos (fls. 14/89).
DECIDO.
Quanto ao pleito liminar, vislumbra-se que ao Magistrado é possibilitado, por requerimento da parte interessada (CPC, arts. 2º e 141), conceder a antecipação de tutela ou tutela cautelar, na forma dos arts. 294, caput e parágrafo único, 297, 299 e 300, caput e § 2º, todos do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
Nesse sentido: MITIDIERO, Daniel.
In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2º Ed., São Paulo: RT, 2016, p. 827).
O mero ajuizamento da ação, nesse contexto, é insuficiente a induzir presunção de veracidade do alegado, na pendência da abertura do contraditório e do delineamento pela indispensável resposta do réu das questões a serem dirimidas no curso do processo.
Ressalta-se que os documentos médicos apresentados, apesar de registrarem a gravidade do acidente sofrido pela parte autora, são insuficientes a comprovar a incapacidade laborativa e sua eventual atualidade, necessárias à concessão do pleito de urgência, carecendo, a comprovação do fato, portanto, de dilação probatória incluindo a realização de perícia técnica.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pugnado na inicial. 2) A ação foi distribuída após a publicação da Lei 14.331/2022.
O texto legal acrescentou o artigo 129-A à Lei 8.213/1991.
Determino a realização da prova pericial (Art. 129-A, §1º, da Lei 8.213/1991 incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Tratando-se de causa oriunda de acidente de trabalho, a perícia será realizada junto ao IMESC/SP.
Considerando que o parágrafo 2º, do artigo 8º da Lei nº 8.620 de 05 de janeiro de 1993, dispõe que os honorários periciais nas causas de acidente de trabalho devem ser antecipados pelo INSS, providencie o requerido o necessário.
OFICIE-SE ao IMESC para agendar data da perícia, via Portal Eletrônico, conforme dispõe o Comunicado 585/2020.
Acolho, outrossim, eventuais quesitos já formulados nos autos, bem como faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Seguem os quesitos do juízo, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ e NUP: 00409.668697/2021-61: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício.
Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Intime-se. -
15/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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