TJSP - 1001753-72.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001753-72.2025.8.26.0236 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Benedito Donizete Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRIMEIRO, RECONHECE-SE A INVALIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA APTA A DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RELATÓRIOS DIGITAIS INFORMARAM CONTRATAÇÃO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, O QUE INDICAVA FRAUDE. "SELFIE" DO AUTOR INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DIANTE DESSE QUADRO COM SUGESTÃO DE FRAUDE PELO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC COM APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO COM INEXIGIBILIDADE DOS VALORES.
SEGUNDO, DETERMINA-SE A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO STJ.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS O PERÍODO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STJ.
ADEMAIS, O CASO REVELOU-SE SINGULAR.
DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE MÁ-FÉ DA RÉ.
NÃO SE PODE ADMITIR EM FACE DO CONSUMIDOR UMA CONDUTA COMERCIAL VIOLADORA DA BOA-FÉ.
O BANCO SUSTENTOU A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO, NUMA DEMONSTRAÇÃO DE ADOÇÃO DE UM MÉTODO COMERCIAL SEM CAUTELAS E COM DESCASO PARA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
TERCEIRO, ADMITE-SE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE TRANSFERIDO AO AUTOR.
UMA VEZ DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, AS PARTES DEVEM RETORNAR AO ESTADO ANTERIOR, ATÉ COMO FORMA DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE LADO A LADO.
COMPENSAÇÃO QUE SE DARÁ PELO VALOR HISTÓRICO DO EMPRÉSTIMO.
E QUARTO, VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
NUMA SOCIEDADE DE MASSA, A INDEVIDA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO CONSUMIDOR GERA CONCRETA DE PREJUÍZOS NAS ESFERAS PATRIMONIAL E MORAL.
O AUTOR SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM REPERCUSSÃO EM VERBA NECESSÁRIA À SUA SUBSISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joaquim Jose da Silva (OAB: 396046/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1001753-72.2025.8.26.0236; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro de Ibitinga; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001753-72.2025.8.26.0236; Bancários; Apelante: Benedito Donizete Vieira (Justiça Gratuita); Advogado: Joaquim Jose da Silva (OAB: 396046/SP); Apelado: Banco C6 Consignado S/A; Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
13/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:37
Julgada improcedente a ação
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15/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:59
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Jose da Silva (OAB 396046/SP) Processo 1001753-72.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Donizete Vieira -
Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial. 2) Diante da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015) Defiro ainda a prioridade de tramitação.
Anote-se. 3) Trata-se de ação - Empréstimo consignado ajuizado por Benedito Donizete Vieira em face de Banco C6 Consignado S.A..
Houve pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Decido.
Da tutela provisória de urgência antecipada: A): Suspensão dos descontos.
Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução.
Descendo à espécie, não se vislumbra, em cognição sumária, comprovação do requisito da probabilidade do direito, de modo que o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ademais, ausente situação de risco, por ora, a legitimar a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Destarte, indefiro o pedido de tutela provisória. de urgência de natureza satisfativa, por não enxergar de plano a probabilidade do direito invocado, tampouco situação de urgência, reputando necessária as luzes do contraditório. 4) Cite-se e a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 6) Intimem-se. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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