TJSP - 1000755-17.2025.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000755-17.2025.8.26.0459 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Maria dos Santos Mendes - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento parcial ao recurso, com determinação.
V.U. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
INDEFERIMENTO.
TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL A AUTORA BUSCA A EXIBIÇÃO DE CONTRATO PELO BANCO RÉU.
PRIMEIRO, MANTÉM-SE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
SITUAÇÃO PECULIAR.
AUTORA QUE APESAR DE ESTAR QUALIFICADA COMO APOSENTADA, OS COMPROVANTES DO INSS DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE É PENSIONISTA, PERCEBENDO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR LIQUIDO DE R$ 3.608,99.
E INTIMADA A APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS A AUTORA DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO, INTEGRALMENTE.
PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA.
SEGUNDO, MANTÉM-SE O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA.
NOS TERMOS DO ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABIA À APELANTE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NESTA LINHA, AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO “A QUO” SE FIZERAM RELEVANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA E DE PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO.
E TERCEIRO, RECONHECE-SE OS ELEMENTOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PARTE QUE PROMOVEU DESNECESSARIAMENTE 2 (DUAS) AÇÕES DIFERENTES CONTRA O MESMO BANCO RÉU, EM UM TOTAL DE VINTE AÇÕES.
NUM EXPEDIENTE DE FRAGMENTAÇÃO PROPOSITAL DE DEMANDAS, PROMOVEU UMA "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA" (OU ABUSIVA), SEMPRE COM O OBJETIVO ÚNICO DE MULTIPLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, QUANDO O ADVOGADO PRATICA EM NOME PRÓPRIO ATOS PROCESSUAIS, APARTANDO-SE DOLOSAMENTE DA VONTADE DA PARTE, PODERÁ SER RESPONSABILIZADO PESSOALMENTE, INCLUSIVE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTUDO, NO CASO CONCRETO, NÃO É POSSÍVEL SE CONCLUIR PELO AÇÃO DOLOSA DO ADVOGADO.
SENDO ASSIM, É MESMO CASO DE SE AFASTAR A CONDENAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL AO PATRONO.
ESSA OBRIGAÇÃO RECAIRÁ SOBRE A PRÓPRIA PARTE AUTORA.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM IMPOSIÇÃO DE MULTA, NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/SP PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA DO ADVOGADO DA AUTORA.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL À AUTORA.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIAL PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar -
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 14/08/2025 1000755-17.2025.8.26.0459; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pitangueiras; Vara: 2º Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000755-17.2025.8.26.0459; Assunto: Bancários; Apelante: Maria dos Santos Mendes; Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
14/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 18:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:00
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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23/06/2025 19:06
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000755-17.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria dos Santos Mendes -
Vistos. 1.
Retirem-se, se for o caso, eventuais tarjas de urgência e segredo de justiça, pois inaplicáveis ao caso. 2.
Conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deverão os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas(Numopede), aprovaram enunciados visando coibir a litigância predatória (Enunciado nº 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude).
Analisando os autos e consultando os dados da parte autora e de seu procurador no e-SAJ, verifico a existência de indícios de tal prática, diante da juntada de documentos padronizados, distribuição em massa de ações idênticas pelo mesmo advogado e/ou parte, petição inicial genérica e padronizada, ausência de tentativa de solução do suposto problema de forma extrajudicial, contratação de advogado localizado em comarca distante da residência da parte autora, dentre outros fatores indicados no Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e nos enunciados aprovados pelo TJSP.
Portanto, considerando as disposições acima, DETERMINO a emenda da petição inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE POBREZA específicas para os presentes autos, com firma reconhecida por autenticidade (Enunciado nº 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica (...); b) apresente cópias de todas as folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro (Enunciado nº 2: A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade); c) comprove que buscou solucionar o suposto problema de forma administrativa em sua agência bancária ou naquela em que ocorreu a contratação ou através de providência idônea, não bastando o mero envio de AR para o suposto endereço do réu sem resposta.
Admite-se a adoção de providências por meio da plataforma: consumidor.gov.br, por meio de cadastro da própria parte, não sendo válida aquela em nome de terceiro ou do advogado da parte requerente (Enunciado nº 11: A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável). 3.
As providências acima encontram guarida nos Anexos C e B da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, nos enunciados do TJSP/EPM, na jurisprudência atual deste tribunal, bem como nas orientações da CGJ do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral Extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração e declaração de pobreza com firmas reconhecidas, não atendida pela parte autora - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE Manifestação da autora justificando a desnecessidade de apresentação do documento - Inércia da parte autora no cumprimento da determinação judicial Extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta E.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1018643-24.2023.8.26.0344; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) 4.
Informo, desde já, que não serão conhecidos embargos de declaração, pedidos de reconsideração e solicitações de dilação de prazo.
Intime-se. -
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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