TJSP - 1002203-58.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 19:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:46
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Alingheri Alcantara (OAB 428385/SP) Processo 1002203-58.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Fernando de Moura - COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf.
STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf.
STF, ADI n. 1145, rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 3.10.2002] O requerente deve comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim [a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses].
Em especial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível desde que exista prova robusta de que não pode suportar os encargos processuais em detrimento do seu direito constitucional de acesso à justiça, pois não é beneficiária da presunção legal [CPC, art. 99, §3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural].
Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Prazo: quinze dias.
Int. -
15/05/2025 19:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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